O Banco do Brasil S.A. terá que indenizar o técnico de recarga W.A.V. por danos materiais, em R$ 900, e por danos morais, em R$ 11,4 mil. W. foi vítima de um estelionatário, que agia dentro da agência e se dizia funcionário da instituição bancária. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da juíza da comarca de Ipatinga, Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade.
Segundo o processo, W.A.V., em 10 de janeiro de 2008, foi à agência bancária para efetuar um pagamento para terceiro. Entretanto, no dia seguinte, o beneficiário avisou que não tinha recebido. O técnico teve que pagar novamente de seu próprio bolso.
W. ajuizou ação contra o banco, sob o argumento de que foi vítima de um golpe dentro da agência. Segundo o técnico, ele foi ao caixa e inseriu o envelope adequadamente preenchido, porém a máquina o devolveu sem efetuar a operação. Ele, então, procurou a ajuda de um funcionário do banco. Nesse momento, o estelionatário, se dizendo um dos empregados da instituição, se prontificou a auxiliá-lo.
No dia seguinte, como soube da não concretização da operação, W. procurou o gerente e foi informado de que fora vítima de um golpe, pois o falso funcionário havia inserido no caixa um envelope em branco.
Defesa
O banco, em sua defesa, alegou que W.A.V. não conseguiu provar os fatos. A instituição afirmou que todos os funcionários trabalham uniformizados e usam crachá. Disse ainda que W. foi negligente ao entregar o envelope a terceiro. Na 1ª Instância, os argumentos não foram admitidos pela juíza, que fixou a indenização por danos materiais e morais.
Inconformado com a condenação, o banco recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Antônio Bispo, manteve a sentença da juíza por entender que houve dano moral, pois o fato aconteceu dentro da agência bancária.
No entendimento dos magistrados, esse evento, além de provocar grande desequilíbrio econômico para W., atingiu a sua honra, pois ele passou a ser alvo de chacotas e comentários a respeito de sua honestidade. O relator, em seu voto, destacou: "A instituição financeira tem o dever de proteger os consumidores. Por permitir que um criminoso se passasse por funcionário da agência, para dar um 'golpe' no autor, a instituição financeira tem o dever de reparar o dano patrimonial sofrido pelo consumidor, ante o desrespeito aos deveres de proteção e cooperação. Se a má prestação do serviço da instituição financeira acarretou danos à honra e à integridade psíquica do cliente, deve ser reparado o dano moral".
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Processo nº: 1.0313-08.246165-5/001
Segundo o processo, W.A.V., em 10 de janeiro de 2008, foi à agência bancária para efetuar um pagamento para terceiro. Entretanto, no dia seguinte, o beneficiário avisou que não tinha recebido. O técnico teve que pagar novamente de seu próprio bolso.
W. ajuizou ação contra o banco, sob o argumento de que foi vítima de um golpe dentro da agência. Segundo o técnico, ele foi ao caixa e inseriu o envelope adequadamente preenchido, porém a máquina o devolveu sem efetuar a operação. Ele, então, procurou a ajuda de um funcionário do banco. Nesse momento, o estelionatário, se dizendo um dos empregados da instituição, se prontificou a auxiliá-lo.
No dia seguinte, como soube da não concretização da operação, W. procurou o gerente e foi informado de que fora vítima de um golpe, pois o falso funcionário havia inserido no caixa um envelope em branco.
Defesa
O banco, em sua defesa, alegou que W.A.V. não conseguiu provar os fatos. A instituição afirmou que todos os funcionários trabalham uniformizados e usam crachá. Disse ainda que W. foi negligente ao entregar o envelope a terceiro. Na 1ª Instância, os argumentos não foram admitidos pela juíza, que fixou a indenização por danos materiais e morais.
Inconformado com a condenação, o banco recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e Antônio Bispo, manteve a sentença da juíza por entender que houve dano moral, pois o fato aconteceu dentro da agência bancária.
No entendimento dos magistrados, esse evento, além de provocar grande desequilíbrio econômico para W., atingiu a sua honra, pois ele passou a ser alvo de chacotas e comentários a respeito de sua honestidade. O relator, em seu voto, destacou: "A instituição financeira tem o dever de proteger os consumidores. Por permitir que um criminoso se passasse por funcionário da agência, para dar um 'golpe' no autor, a instituição financeira tem o dever de reparar o dano patrimonial sofrido pelo consumidor, ante o desrespeito aos deveres de proteção e cooperação. Se a má prestação do serviço da instituição financeira acarretou danos à honra e à integridade psíquica do cliente, deve ser reparado o dano moral".
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Processo nº: 1.0313-08.246165-5/001
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