A Cerâmica Lanzi Ltda. e a Casa Coelho Materiais de Construção Ltda. terão de ressarcir o comerciante U.M.L. dos gastos que ele teve com um piso que apresentou defeito na coloração após o assentamento. A indenização pelos danos materiais será de R$ 14.820, 77.
Segundo U., em outubro de 2010 ele comprou, em duas etapas diferentes, as cerâmicas Vogue e Thassos, cor "bege retificado", para revestir um imóvel de três pavimentos. Faltando uma área de 3 m² para a conclusão do serviço, ele observou que havia uma diferença na tonalidade do piso.
"Reclamei com as empresas, mas, depois de dois meses, elas não haviam resolvido o problema, só mandaram que eu guardasse o material para realização de uma perícia posterior. Tive prejuízo", esclareceu o comerciante. O consumidor entrou com uma ação na Justiça em maio de 2009, pedindo, além do reembolso do valor dos pisos (R$ 4.353,07) e dos gastos com mão de obra (R$ 10.467,70), uma indenização por danos morais de R$ 8.300.
Apenas a Casa Coelho contestou o consumidor, afirmando que o comprador não havia provado as alegações que fizera e que U. já teria tido condições de perceber a variação de coloração no momento da compra, pelo mostruário exibido no estabelecimento, e no início da reforma. A empresa também sustentou que tomou providências para resolver a situação quando contatou a Cerâmica Lanzi, fabricante do produto, "a quem cabia a responsabilidade pelo ocorrido".
Na 1ª Instância, o juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, deu ganho de causa ao consumidor em abril de 2010. As empresas foram condenadas a pagar R$ 14.820,77 pelos danos materiais e, ainda, uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais.
Em maio de 2010, a Casa Coelho apelou da sentença, defendendo que U. tinha ciência das características do produto ao adquiri-lo e acrescentando que nem o prejuízo nem a dor moral sofridos foram comprovados, já que nos autos não há notas fiscais nem provas de que a situação foi dolorosa a ponto de invadir a esfera moral do comerciante.
Decisão
Para o desembargador relator Tiago Pinto, toda empresa tem obrigação de informar o cliente sobre a qualidade do produto e suas especificidades. "Nos autos não existem evidências de que o comprador, ao adquirir lotes distintos, sabia que poderia haver divergência nas cores. Sendo vendidos em cores determinadas, sua expectativa era que, escolhendo-se a mesma coloração, se mantivesse a tonalidade", afirmou, lembrando que "quando comunicadas, as rés se mostraram resistentes na solução do problema".
O magistrado concluiu que "houve falha no dever de informação sobre as características e possíveis diferenças na coloração dos pisos". Entretanto, ele entendeu que não ficou comprovado o dano moral. "Sem dúvida, a compra de um material que não atende ao desejado e a dificuldade de solução amigável gera aborrecimentos e a retirada da cerâmica defeituosa causou transtornos e atraso no planejamento da obra. Porém, tudo isso, ainda que seja uma situação indesejada, não pode ser levado ao extremo a ponto de caracterizar danos de ordem imaterial", fundamentou.
Em vista disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da qual também faziam parte os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, respectivamente, revisor e vogal, modificou decisão de 1ª Instância, retirando a indenização por danos morais estabelecida anteriormente. As duas empresas, a Casa Coelho e a Cerâmica Lanzi, deverão dividir o total da indenização em partes iguais.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0935863-92.2009.8.13.0016
Segundo U., em outubro de 2010 ele comprou, em duas etapas diferentes, as cerâmicas Vogue e Thassos, cor "bege retificado", para revestir um imóvel de três pavimentos. Faltando uma área de 3 m² para a conclusão do serviço, ele observou que havia uma diferença na tonalidade do piso.
"Reclamei com as empresas, mas, depois de dois meses, elas não haviam resolvido o problema, só mandaram que eu guardasse o material para realização de uma perícia posterior. Tive prejuízo", esclareceu o comerciante. O consumidor entrou com uma ação na Justiça em maio de 2009, pedindo, além do reembolso do valor dos pisos (R$ 4.353,07) e dos gastos com mão de obra (R$ 10.467,70), uma indenização por danos morais de R$ 8.300.
Apenas a Casa Coelho contestou o consumidor, afirmando que o comprador não havia provado as alegações que fizera e que U. já teria tido condições de perceber a variação de coloração no momento da compra, pelo mostruário exibido no estabelecimento, e no início da reforma. A empresa também sustentou que tomou providências para resolver a situação quando contatou a Cerâmica Lanzi, fabricante do produto, "a quem cabia a responsabilidade pelo ocorrido".
Na 1ª Instância, o juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, deu ganho de causa ao consumidor em abril de 2010. As empresas foram condenadas a pagar R$ 14.820,77 pelos danos materiais e, ainda, uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais.
Em maio de 2010, a Casa Coelho apelou da sentença, defendendo que U. tinha ciência das características do produto ao adquiri-lo e acrescentando que nem o prejuízo nem a dor moral sofridos foram comprovados, já que nos autos não há notas fiscais nem provas de que a situação foi dolorosa a ponto de invadir a esfera moral do comerciante.
Decisão
Para o desembargador relator Tiago Pinto, toda empresa tem obrigação de informar o cliente sobre a qualidade do produto e suas especificidades. "Nos autos não existem evidências de que o comprador, ao adquirir lotes distintos, sabia que poderia haver divergência nas cores. Sendo vendidos em cores determinadas, sua expectativa era que, escolhendo-se a mesma coloração, se mantivesse a tonalidade", afirmou, lembrando que "quando comunicadas, as rés se mostraram resistentes na solução do problema".
O magistrado concluiu que "houve falha no dever de informação sobre as características e possíveis diferenças na coloração dos pisos". Entretanto, ele entendeu que não ficou comprovado o dano moral. "Sem dúvida, a compra de um material que não atende ao desejado e a dificuldade de solução amigável gera aborrecimentos e a retirada da cerâmica defeituosa causou transtornos e atraso no planejamento da obra. Porém, tudo isso, ainda que seja uma situação indesejada, não pode ser levado ao extremo a ponto de caracterizar danos de ordem imaterial", fundamentou.
Em vista disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da qual também faziam parte os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, respectivamente, revisor e vogal, modificou decisão de 1ª Instância, retirando a indenização por danos morais estabelecida anteriormente. As duas empresas, a Casa Coelho e a Cerâmica Lanzi, deverão dividir o total da indenização em partes iguais.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 0935863-92.2009.8.13.0016
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