quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ/DFT: Rapaz que matou por rixa de famílias é condenado por posse de arma e absolvido de homicídio

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, hoje (20/06), Paulo Fernandes de Farias, a três anos e seis meses de reclusão e 15 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo. Ele foi absolvido da acusação de homicídio contra Franklin Cardoso de Sousa e deverá cumprir a pena em regime aberto. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Pesou a favor do réu, que é primário e não possui maus antecedentes, a atenuante da confissão espontânea.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 17 de março de 2010, por volta das 12h50, em via pública da QNM 4 de Ceilândia, Paulo teria atirado contra a vítima, levando-a à morte. Em interrogatório, o acusado alegou que avistara Franklin ao lado de um poste na rua em que morava e que teria ido conversar com ele a respeito de perseguições a sua família. Ao se aproximar, a vítima teria colocado a mão na cintura, como se fosse puxar uma arma, o que o teria levado a atirar para se defender.

No decorrer do processo, o réu explicou que existe um desentendimento entre as duas famílias que perdura há mais de dez anos. Tudo teria começado quando o cunhado de Paulo vendeu uma moto a um filho de Franklin. A venda teria apresentado problemas e acabado em um desentendimento que teria levado Lúcio a matar o filho da vítima, conhecido como Pirulito. Em um segundo momento, Daniel, outro filho de Franklin, teria assassinado Alex, irmão de Paulo. Paulo respondeu pela morte de Franklin, pai de Daniel e de Pirulito.

No julgamento, o MP requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio e sua condenação no que tange ao delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). O advogado do réu, por sua vez, sustentou as teses de legítima defesa, homicídio privilegiado e pediu a exclusão da qualificadora de motivo torpe apresentada por ocasião da denúncia.

Nº do processo: 2010.03.1.012520-6 e 2010.03.1.010094-7
Autor: SB




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