segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MG: Empresa indeniza por perda auditiva

A Arcelormittal Inox Brasil S/A, sucessora da Acesita S/A, vai pagar ao industriário A.C.R., de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, uma indenização de R$ 30 mil por ele ter trabalhado em áreas com ruído médio superior a 90 decibéis, sendo acometido da chamada “surdez profissional”, e por ter sido dispensado depois de 13 anos sem justa da causa, em julho de 2002. Ele também receberá uma pensão vitalícia de R$ 665,82 como indenização pelos danos materiais.

A., portador de defeito físico permanente (disacusia neurossensorial bilateral ocupacional pela exposição ao ruído), alega que trabalhava de oito a 12 horas por dia exposto a barulho intenso como operador de correia de matérias-primas. Ele afirma que o protetor auricular fornecido pela Acesita não era suficiente para eliminar ou diminuir os níveis de ruído constantes.

Conforme o operário, que diz estar desempregado, a lesão irreversível foi diagnosticada pelo serviço médico da empresa em 1996. Desde então, ele recebe auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Porém, no exame demissional, estranhamente, fui considerado apto”, declarou.

A defesa de A. sustentou que, por saber que a máxima jornada diária permitida ao ruído superior a 90 decibéis é de três horas e trinta minutos e obrigá-lo a exposições mais longas ao barulho, a empregadora teve culpa no ocorrido, pois não proporcionou a ele as condições de segurança ideais ao trabalho. Ele buscou a Justiça em setembro de 2002.

A Acesita contestou afirmando que não houve perda de capacidade laborativa: “O operário pode trabalhar em outras atividades e efetivamente continuou na empresa, após passar a receber o auxílio-acidente do INNS, por seis anos”. A empresa alegou que os danos na audição precederam a doença ocupacional, tendo como causa fatores como “hipertensão, uso de medicamentos ototóxicos, histórico de enfermidades como caxumba, sinusite, rinite e sarampo, e o hábito de ouvir música em volume alto”.

Segundo a defesa, a Acesita habitualmente oferece para seus funcionários treinamento de segurança do trabalho e equipamentos de proteção individual que reduzem o ruído a níveis toleráveis ao ouvido humano. “No exame demissional constatou-se que a função comunicativa não havia sido comprometida. É absurdo querer responsabilizar a empresa por algo para o qual ela não colaborou”, sustentou.

Decisões

Em setembro de 2004, o juiz Marcelo Pereira da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, entendeu que a culpa da Acesita fica comprovada pelo fato de ela empregar o operário sabendo que o autor já apresentava problemas auditivos. “Tendo ciência disso e inserindo-o em ambiente desfavorável que gerou a doença ocupacional, a empresa claramente agiu com negligência. Caso contrário, qual seria a função do exame admissional?”, ponderou.

O magistrado acrescentou que nada foi feito apesar de um exame periódico ter constatado diminuição da audição do funcionário. Fundamentando-se, ainda, no laudo pericial, que apontou disacusia neurossensorial adquirida durante o exercício profissional, ele determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 665,82 a partir da data da demissão de A., em julho de 2002, a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado.

Ambas as partes recorreram em outubro de 2004. Em 2006, o TJMG ordenou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Contra essa e outras decisões foram interpostos diversos recursos. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou, em março de 2010, seu retorno à Justiça comum. Só então as apelações foram julgadas.

Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Maurílio Gabriel (vogal), da 15ª Câmara Cível do TJMG, divergiram: embora dessem provimento ao pedido da empresa relativo aos honorários e mantivessem a pensão vitalícia pelos danos materiais, o relator entendeu que a indenização pelos danos morais deveria ser de R$ 62 mil, enquanto o revisor e o vogal estipularam R$ 30 mil. Em relação à correção monetária, também houve diferentes posicionamentos, ficando vencido o desembargador vogal. Sendo assim, a correção será de 0,5% ao mês da data da perda auditiva, em 1996, até 2003; a partir daí, a taxa de juros será de 1%.

“A prova leva à conclusão de que a apelante não propiciou ao apelado ambiente de trabalho seguro. O autor está impossibilitado de desempenhar a funções que exercia à época da lesão. Pouco importa se ainda existe capacidade para realização de outras atividades de menor complexidade. Também é indiferente se o operário não foi aposentado pelo INSS, pois, pelo dispositivo constitucional, temos duas indenizações por acidente de trabalho, autônomas e cumuláveis”, considerou o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 4949448-12.2000.8.13.0000


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