A Justiça de 2º Grau determinou que a Unimed Regional de Crateús pague as despesas do tratamento médico da paciente M.A.O., vítima de obesidade mórbida. A decisão foi proferida nessa terça-feira (14/06), durante a primeira sessão de julgamentos da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que M.A.O. firmou contrato com a Unimed no dia 16 de março de 2005. Por conta da obesidade mórbida, a paciente precisou realizar cirurgia redutora de estômago. Ela disse ter solicitado o procedimento que, no entanto, foi negado pela empresa.
Em virtude disso, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, pleiteando a autorização. Alegou que a enfermidade foi diagnosticada em 13 de setembro de 2006, mais de um ano após a assinatura do contrato com a operadora do plano de saúde.
Em 27 de setembro daquele ano, o juiz da Comarca de Crateús, Magno Gomes de Oliveira, concedeu a liminar e determinou à Unimed que autorizasse a cirurgia, conforme recomendação médica juntada aos autos. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de dez salários mínimos.
A empresa contestou, sustentando que a doença de M.A.O. era preexistente, motivo pelo qual a requerente deveria aguardar o prazo carencial de 24 meses. Em 3 de junho de 2008, o mesmo magistrado julgou a ação e confirmou a liminar deferida. O juiz entendeu que a empresa “deve honrar o contrato de prestação de serviços que celebrou com a parte autora”.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação (0001425-97.2006.8.06.0070) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “não pode alegar falta de cobertura por doença preexistente a operadora que não realizou exame prévio ao tempo da admissão do segurado”.
Com esse entendimento, e com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º Grau.
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