A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou ontem (31) mandado de segurança impetrado pelo Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda. contra a homologação, pelo juiz da 1ª Vara de Santa Maria-RS, do acordo firmado entre o jogador Josiel da Rocha e o Esporte Clube Internacional de Santa Maria, liberando o atleta do contrato ajustado entre ambos e do contrato de empréstimo do jogador para o Brasiliense celebrado com o Internacional.
A ação originária foi ajuizada por Josiel, com pedido de antecipação de tutela, contra o Internacional de Santa Maria, para que fosse declarado o rompimento do contrato com o clube, assegurando-lhe o direito de registro como atleta em outra agremiação. Admitido como atleta profissional de futebol em dezembro de 2003, com vigência do contrato até dezembro de 2006, sua remuneração inicial era de R$ 600, com cláusula penal estipulada em R$ 60 mil.
Por meio de termo aditivo, assinado em maio de 2005, as partes acordaram que o salário do jogador passaria para R$ 1.500, estipulando-se o valor de R$ 1,8 milhão para a cláusula penal, em caso de rescisão unilateral. Ainda nesse termo, previu-se o término do contrato por prazo determinado em dezembro de 2007.
Argumentando o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do clube, que deixou de recolher o FGTS durante 17 meses, o jogador pleiteou na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) a rescisão indireta do seu contrato, com base no artigo 483, item “d”, da CLT. Em julho de 2006, o juiz indeferiu a antecipação de tutela, por concluir pela inexistência de falta grave por parte do clube, e declarou vigente o contrato de trabalho até dezembro de 2007. Em dezembro do mesmo ano, as partes protocolaram petição de acordo, que liberava o jogador do contrato com o Internacional.
O acordo, homologado em juízo, determinou ao clube de Santa Maria o cancelamento de qualquer contrato em que Josiel figurasse como atleta, em especial o contrato de empréstimo firmado entre o Internacional, cedente, e o Brasiliense, cessionário. Determinou também a expedição de ofício à CBF solicitando o cancelamento de qualquer contrato em que o jogador figurasse como atleta contratado, em especial o do objeto em questão.
Contra o esse ato praticado pelo juiz, o Brasiliense impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), requerendo a imediata suspensão da decisão que extinguiu o contrato principal e o de empréstimo, bem como o retorno do jogador aos seus quadros. Contudo, o Regional extinguiu o processo sem julgar o mérito, entendendo ser impossível desfazer a homologação de acordo judicial por meio de mandado de segurança, nos termos da OJ nº 92 da SDI2 (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”).
No recurso ao TST, o Brasiliense sustentou ser cabível o mandado de segurança. Ressaltou não ter sido parte na reclamação originária e não ter interesse jurídico na ação, mas apenas econômico, pois seu objetivo era somente anular o acordo homologado e o retorno do jogador, com o qual detinha contrato de empréstimo até dezembro de 2007.
A SDI-2 acompanhou o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu não ser possível discutir, em mandado de segurança, a suspensão da decisão homologatória de acordo firmado entre as partes. De acordo com o item V da Súmula nº 100 do TST, “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT.Assim, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
Quanto ao retorno do jogador aos quadros do Brasiliense para cumprir o contrato de empréstimo, na sua integralidade, o ministro afirmou restar “esvaziado o objeto do mandado de segurança”, ante a expiração da vigência do contrato, em dezembro de 2007.
(Lourdes Côrtes)
Processo: ROMS-49000-89.2007.5.04.0000
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