Caso descumpra decisão judicial que o obrigou a manter o plano de saúde de uma empregada aposentada por invalidez, o Banco Bradesco S.A. terá de pagar multa diária em valor superior à obrigação principal. A decisão foi tomada hoje (02) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de uma bancária.
A empregada trabalhou no banco de 1983 a 2001, quando foi aposentada por invalidez, em decorrência de doença causada por esforços repetitivos. Após a aposentadoria, a empresa suspendeu indevidamente sua assistência médica, que era extensiva à sua família. Ela recorreu à Justiça do Trabalho e o juízo do primeiro grau, além de manter o benefício médico, determinou multa diária ao Bradesco em caso de descumprimento da decisão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso do banco e isentou o banco da manutenção do plano de saúde.
Mas em recurso à instância superior, a empregada conseguiu reverter a decisão e recuperar o direito à assistência médica deferida na sentença, a manutenção dos efeitos da tutela e cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão pela empresa. O recurso foi julgado pela Oitava Turma do TST, que, ao examinar embargos interpostos pelo banco, acabou limitando a multa ao valor da obrigação principal, como prevê a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1. A Turma definiu ainda que a data da publicação do seu acórdão seria o marco inicial da incidência da multa imposta. A empregada entrou, então, com o presente recurso de embargos à SDI-1.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empregada, com o entendimento que a OJ 54 não poderia ser aplicada ao seu caso porque a multa, no caso, “não tem caráter punitivo, mas apenas coercitivo, tendo como objetivo coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer”, qual seja, restabelecer o plano de saúde da bancária e seus dependentes.
O relator explicou que a decisão da Turma limitou a multa ao valor da obrigação principal “por considerá-la estipulada em cláusula penal”. Isto porque foi fundamentada na OJ 54, segundo a qual “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. O Código limita a multa ao valor do principal quando se trata de assegurar o cumprimento de decisão judicial e não de cláusula penal, esclareceu o relator.
Ao final, a SDI-1 seguiu unanimemente seu voto, excluindo da condenação apenas a limitação da multa e mantendo, nos demais temas, a decisão da Oitava Turma.
(Mário Correia)
Processo: E-ED-RR-96400-02.2004.5.05.0025
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