terça-feira, 7 de junho de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa indenizará trabalhadora concursada que foi impedida de assumir cargo em razão de deficiência visual

Apesar da existência de legislação que assegura a inserção do portador de necessidade especial no mercado de trabalho, ainda existem instituições que insistem em descumprir as obrigações patronais, porque ainda não se conscientizaram da importância do seu papel nesse processo de inclusão social e de valorização do trabalho da pessoa com deficiência. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itabira e julgada pela juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo. Ela condenou uma empresa pública a indenizar a reclamante que, mesmo depois da aprovação em concurso público, foi impedida de exercer suas funções por ser portadora de deficiência visual. Um fator que influenciou muito na decisão da magistrada foi o contraste entre a resistência preconceituosa da empresa e a determinação corajosa da trabalhadora, que, apesar dos obstáculos, não desistiu de lutar pelos seus direitos e conseguiu demonstrar que a pior deficiência humana é a cegueira causada pela ignorância e pelo preconceito.

A reclamante foi aprovada em 1º lugar no concurso público realizado pela Empresa de Desenvolvimento de Itabira - ITAURB, para ocupar vaga reservada a portadores de necessidades especiais, no cargo de auxiliar de administração, mas não teve formalizada a sua contratação. De acordo com a justificativa da empresa pública, o parecer elaborado pela comissão multidisciplinar encarregada da avaliação dos candidatos aprovados considerou a deficiência da reclamante incompatível com as atribuições do cargo. Ou seja, no entender da equipe multidisciplinar, a reclamante, que tinha somente 5% da visão, não conseguiria executar tarefas corriqueiras, como se locomover sozinha nas dependências da empresa, atender ao público, ler e preencher formulários, que eram confeccionados com letras pequenas, segundo os padrões adotados pela reclamada, e usar computador, que necessitaria de uma adaptação especial, com programa de voz. Em síntese, de acordo com as conclusões registradas na ata de reunião da equipe multidisciplinar, a contratação da candidata resultaria em gastos com equipamentos especiais, adaptações no ambiente de trabalho e até mesmo com a contratação de outro empregado para ficar, exclusivamente, por conta de auxiliá-la no serviço. Além disso, o parecer da comissão enfatizou que todos os setores da empresa exigiam clareza de visão. Portanto, a equipe multidisciplinar concluiu que não havia lugar nem função para a reclamante, já que a empresa não estava preparada para recebê-la. Por essas razões, a trabalhadora foi considerada inapta para o cargo.

Mas esse não é o pensamento da juíza sentenciante. Ela explica que o Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, implementa mecanismos para a concretização da reserva de vagas nos concursos públicos, com destaque para as regras contidas nos artigos 37 a 44, os quais traçam diretrizes voltadas à superação dos problemas enfrentados pelos portadores de necessidades especiais. Com base nessas normas, a julgadora esclarece que o papel da comissão multidisciplinar não é simplesmente rotular o candidato como inapto, sem qualquer critério. Ao contrário, o papel da comissão é mais abrangente, envolvendo o acompanhamento do candidato durante o concurso e durante o estágio probatório, garantindo-lhe os instrumentos e os meios de apoio necessários para a sua integração. "Observe-se que a equipe multidisciplinar a que foi submetida a reclamante não buscou envidar esforços para verificar a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho da reclamada à condição e à deficiência visual da autora, ao contrário, adotou o caminho inverso, qual seja: buscou a adaptação da reclamante ao trabalho que iria desempenhar, o que se mostra um manifesto retrocesso", acentuou a magistrada.

Em outras palavras, conforme reiterou a julgadora, é o empregador quem deve adaptar o ambiente de trabalho à deficiência do empregado e não o contrário. No caso da reclamante, a magistrada observa que isso é perfeitamente possível. Tanto é que, no decorrer do processo, ela foi aprovada em outro concurso público e começou a trabalhar normalmente, exercendo o mesmo cargo de auxiliar administrativo, com as mesmas atribuições, na Câmara Municipal de Barão de Cocais, que providenciou as adaptações necessárias. Diante desse novo acontecimento, a reclamante declarou que não tinha mais interesse em trabalhar na ITAURB.

Para a juíza, a situação revela o total despreparo da empresa para receber a portadora de deficiência visual, que teve negado o exercício de direitos básicos, ficando, assim, à margem da cidadania e de uma existência digna com relação ao exercício do próprio trabalho. Na percepção da magistrada, o dano causado pela empresa não foi apenas individual. A conduta patronal abusiva representou uma ofensa à sociedade como um todo, sendo, portanto, evidente o dever de indenizar.

Em face disso, a juíza condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00, além do pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais direitos trabalhistas a que faria jus a reclamante se tivesse sido regularmente admitida, desde a data em que foi considerada inapta até a data de sua admissão para trabalhar na Câmara Municipal de Barão de Cocais. A empresa recorreu, mas o TRT não aceitou o recurso, já que o depósito recursal foi efetuado fora da conta vinculada da reclamante. Ao finalizar, a julgadora relembrou a trajetória pioneira e vitoriosa de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, um homem que, no início, teve negado o seu sonho de ingressar na carreira da magistratura trabalhista em razão da deficiência visual. Hoje ele é desembargador do TRT do Paraná. "Notícias como essa renovam em mim a esperança de que a sociedade brasileira venha caminhando no sentido de respeito e efetivação do texto constitucional e inclusão sócio-cultural dos portadores de necessidades especiais", concluiu.





( 0193000-92.2008.5.03.0060 RO )

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