domingo, 19 de junho de 2011

TJ/CE: Uece deve indenizar aluna que cursou mestrado não reconhecido pelo MEC

O juiz titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Paulo de Tarso Pires Nogueira, condenou a Universidade Estadual do Ceará (Uece) a pagar indenização, no valor de R$ 28.892,00, pelos danos morais e materiais causados à estudante D.M.M.T.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/06).

Consta nos autos que, em setembro de 2001, a autora da ação matriculou-se no curso de Mestrado Profissional em Administração, oferecido pela referida instituição de ensino. Ela afirma que, na ocasião, foi informada de que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação e garantia, ao seu término, o título de mestre.

Porém, após concluir o curso, tomou conhecimento que o diploma teria validade apenas no Estado do Ceará, já que não possuía o aval do órgão federal. Alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, ela recorreu à Justiça com pedido de indenização, por danos materiais, de R$ 8.892,00, referente às mensalidades pagas, e por danos morais, no valor de R$ 89.820,00.

A aluna pediu ainda reparação de R$ 600 mil por lucros cessantes, afirmando que, caso tivesse obtido o diploma, teria evoluído profissionalmente e melhorado sua renda. Em contestação, a Uece afirmou que o curso realizado pela requerente se enquadra na categoria MBA, que “não garante ao estudante, ao se formar, um título ou diploma, mas apenas um certificado de conclusão, como o que foi conferido à autora”.

Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira considerou que houve responsabilidade da instituição pela “quebra da justa expectativa da demandante, a qual, após frequentar um curso de Mestrado, não obtém o título de mestre que é o principal objetivo dos alunos destes cursos”.

O magistrado deferiu parcialmente o pedido, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 20 mil, valor considerado suficiente como compensação pelo sofrimento da autora e como sanção à Universidade. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovada “a aprovação em concurso público ou a recusa de admissão em empresa privada pela inexistência da titulação acadêmica”.




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