Ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 693114, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), não analisou as razões do recurso que pretendia alterar a decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, que julgou ser responsabilidade da Ford Motor Company Brasil Ltda. reembolsar dono de veículo que teve motor fundido durante o período de garantia.
A ministra, ao analisar o agravo interposto pela Ford, ponderou que a inadmissão do recurso extraordinário pelo presidente do Colégio Recursal, pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional e nova análise de provas, estaria de acordo com a jurisprudência da Corte consolidada na Súmula 279.
A decisão do Supremo transitou em julgado e desse modo, o proprietário do veículo poderá executar a decisão da justiça paulista, que estabeleceu a responsabilidade da empresa de reembolsá-lo estando o veículo na garantia
Agravo no Recurso Extraordinário
O artigo 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário