quarta-feira, 1 de junho de 2011

STF: Condenada por uso de certificado falso para matrícula em curso de enfermagem pede HC

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 108463), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.M.C., alegando que não foi assegurada a ela a produção de prova técnica, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, "estando, por consequência, ferido seu direito de ampla defesa". Ela foi condenada pelo uso de certificado falso de curso de 1º grau visando à realização de matrícula em curso de enfermagem.

De acordo com o HC, a condenação foi de 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação sob o entendimento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que o próprio estabelecimento de ensino teria confirmado a falsificação do documento.

Em seguida, a DPU impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o descumprimento do artigo 158 do CPP. Esse dispositivo prevê que, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Porém, o STJ negou o pedido, sob o argumento de "que a ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos".

A Defensoria alega nos autos que M. não teria conseguido ingressar no curso de enfermagem e que "a conduta da condenada é atípica, uma vez que o objetivo [certificado] é absolutamente impróprio à consumação do delito, tratando-se de meio inapropriado de obtenção de vantagem. Afirma ainda que não há como se comprovar a materialidade da conduta, em face da ausência de realização de perícia técnica. Assevera também que "a prova direta poderia ter sido realizada, e não o foi por mera omissão do Estado".

Assim, a  DPU pede no Supremo que seja reconhecida a não comprovação da materialidade do delito, devendo ser cassada a decisão do STJ que confirmou o acórdão condenatório da justiça mineira e, ao final, absolver M.M.C.

KK/AD







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