quarta-feira, 1 de junho de 2011

STF: 1ª Turma nega HC para mexicano condenado por corrupção ativa

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102578) para o empresário mexicano naturalizado brasileiro Ernesto Plascencia San Vicente, condenado a quatro anos e um mês de reclusão pelo crime de corrupção ativa (*). Alegando que teria sido coagido a pagar US$ 1 milhão a dois policiais, pedia que fosse anulada sua condenação.

Segundo a denúncia, em junho de 2004, dois policiais civis teriam detido Lúcio, conhecido traficante internacional de drogas, que no Brasil utilizava o falso nome de Ernesto Pascencia San Vicente. Na sequência, ainda de acordo com a acusação, os policiais "solicitaram para eles, de Lúcio, vantagem indevida de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), em troca de que seu passado de traficante e sua identidade não fossem revelados, nem fossem comunicados à Polícia Federal".

Assim, de acordo com a defesa, San Vicente não seria autor de um crime de corrupção ativa, mas vítima de um crime de concussão praticado pelos policiais. Assim, a defesa do empresário pedia que fosse desqualificada a condenação dele por crime de corrupção ativa e readequada a tipificação do crime para concussão (**).

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento da defesa. Segundo ele, a própria denúncia revela que os policiais monitoraram o condenado, para poder abordá-lo e obter a vantagem indevida. "Armou-se uma situação para lograr numerário", disse o ministro. No entendimento do ministro, o empresário foi na verdade extorquido pelos servidores públicos, mostrando-se não agente do crime de corrupção ativa, mas vítima do crime de concussão.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Divergência

Primeiro a divergir do relator, o ministro Luiz Fux votou no sentido de negar o pedido. Ele disse que, de acordo com os autos, inequivocamente, o empresário efetivamente pagou US$ 1 milhão aos policiais. O ministro disse ter dificuldade de, em sede de Habeas Corpus, trancar uma ação penal em que o réu pagou uma quantia dessa monta.

O ministro frisou que houve denúncia, sentença e acórdão. No entender de Fux, o caso já teria passado pelas instâncias ordinárias que puderam analisar os fatos e as provas. Para o ministro, o julgamento de um habeas corpus não parece ser o melhor para se avaliar fatos de tamanha gravidade.

Luiz Fux foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia. Para Lewandowski, os fatos foram exaustivamente analisados nas instâncias ordinárias. A ministra Cármen Lúcia concordou, ressaltando que não via condição de superar as instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.

MB/AD

Dos crimes contra a Administração Pública:

* Concussão – artigo 316 do Código Penal: "Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – reclusão de dois a oito anos e multa".

** Corrupção ativa – artigo 333 do Código Penal: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de dois a 12 anos de reclusão e multa".








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