O relator do recurso ordinário, ministro Emmanoel Pereira, considerou cabível o mandado de segurança no caso, informando já haver jurisprudência da SDI-2 nesse sentido. Segundo o ministro, apesar de o ato coator comportar agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da CLT, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa”.
Transferência
Foi a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quem determinou a penhora online na execução da reclamação ajuizada por um carregador de sacas contra a Interport, especializada no ramo de terminal de containers, armazenagem de mercadorias secas, refrigeradas e congeladas. Em decorrência dessa ordem, foi penhorado o valor de R$ 105.301,37, ou seja, R$ 45.773,41 a mais do que fora condenada a empresa, que, então, postulou o desbloqueio. Seu pedido foi indeferido e o juiz decidiu que, após a satisfação integral da dívida, deveria ser efetuada a transferência para outra execução pendente em que a empresa fosse condenada, preferencialmente na 7ª Vara, e, não havendo, nas demais Varas de Vitória.
Diante desse resultado, a empresa impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Para o Regional, há recurso próprio – agravo de petição - para obter o resultado desejado pela empresa, não cabendo, assim, o mandado de segurança. Além disso, o TRT considerou que não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da celeridade e economia processual” e destacou que os créditos em questão são de natureza alimentícia.
A Interport, então, recorreu ao TST: primeiramente, objetivando a liberação total dos valores penhorados; não sendo isso possível, que, pelo menos, fosse liberado o valor do excedente à execução. O ministro Emmanoel Pereira entendeu que não houve ilegalidade na penhora online, mas existiu realmente o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação citada”. O relator destacou que, nos termos do artigo 883 da CLT, “a penhora dos bens ocorrerá tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora”. Esclareceu, ainda, que o artigo 685, I, do CPC faculta ao interessado, nesses casos, postular redução da penhora aos bens suficientes.
Seguindo o voto do relator, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso ordinário para afastar o obstáculo do não cabimento do mandado de segurança e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, conceder parcialmente a segurança e limitar as ordens judiciais de penhora na quantia referente à importância da condenação. Determinou, inclusive, que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). (RO - 42500-73.2009.5.17.0000)
(Lourdes Tavares)
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