Uma candidata aprovada em prova de concurso público para Agente de Tratamento de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento do Rio Grande do Sul (Corsan) não assumiu o emprego por possuir doença assintomática na coluna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da candidata, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que conclui pela inaptidão física da trabalhadora para o cargo.
Segundo a petição inicial, após a homologação do resultado, a trabalhadora foi convocada a realizar exames médicos admissionais, dentre eles, um exame de ressonância magnética. A companhia, então, ao concluir que a candidata apresentava um prognóstico reservado para a função, decidiu eliminá-la do certame, alegando ausência de plenas condições físicas para o exercício do cargo.
Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Corsan, requerendo a sua contratação imediata para o cargo ao qual fora aprovada, bem como o pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a data em que deveria ter ocorrido a contratação até a data da efetivação no cargo.
Para a trabalhadora, o ato de sua eliminação no concurso foi nulo. Isso pelo fato de o exame de ressonância magnética ser um procedimento falho e pelo edital não ter estabelecido o requisito “plena condição física”, mas sim “boa saúde física e mental”.
Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de contratação imediata da trabalhadora. Segundo o juiz, a prova pericial realizada no decorrer do processo confirmou a existência de doença assintomática na coluna da candidata, bem como considerou inadequado que a trabalhadora realizasse esforços físicos, tais como o carregamento de sacos de 25 Kg de produtos químicos, utilizados pela Corsan no tratamento da água, segundo descrição das atribuições do cargo de agente de tratamento de água.
Inconformada, a candidata recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reafirmando a tese de nulidade do ato que determinou a sua eliminação no concurso. O TRT, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão regional, as atribuições relativas à função de Agente de Tratamento de Água e Esgoto envolvem esforço físico, sendo, portanto, incompatível com a situação da candidata, portadora de patologia na coluna, confirmado por exame médico em relação ao qual não se comprovou qualquer irregularidade. Assim, ressaltou o Regional, não houve nenhum ato arbitrário por parte da empresa em eliminar a trabalhadora do concurso.
Contra essa decisão do TRT, a candidata interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com a decisão do TRT.
Para o ministro, embora se trate de moléstia assintomática na coluna vertebral da trabalhadora, o esforço físico que demandaria a atividade revelou que a autora não cumpriu um dos requisitos do edital: de ter boa saúde física e mental. Além disso, ressaltou o relator, a decisão do TRT está em consonância com o princípio da proteção à saúde do trabalhador.
Assim, a Sexta Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que conclui pela inaptidão física da candidata para o cargo. (RR-10973-32.2010.5.04.0000)
(Alexandre Caxito)
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