quinta-feira, 11 de junho de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, Exame 131 SP, VUNESP

PONTO 1
A medida cabível é o recurso de Agravo de Instrumento (Art. 897, “b”, da CLT). A matéria argüível é a de que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (CPC, art. 538) e, ademais, na forma do par. único do mesmo dispositivo, somente na reiteração de embargos protelatórios em que a multa é elevada a até 10% -- dez por cento -- ) é que fica condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo). Assim, o Agravo de Instrumento postulará afastar o despacho denegatório de processamento, por ambos os motivos : o Recurso Ordinário não é intempestivo, tampouco deserto, devendo o Tribunal determinar seu regular processamento.

PONTO 2
A medida cabível será o Recurso Ordinário, em que a Recorrente argüirá o texto da Lei 9.029, de 12/04/95, que veda e até define como tipo penal tais práticas, bem como, em seu art. 4º., defere à ofendida a opção entre a reintegração no emprego ou a percepção em dobro da remuneração como postulado na inicial, tudo sem prejuízo da composição dos danos morais, com fulcro no art. 5º., “X” da C.F., c/c arts. 186 do Código Civil, e 927 do mesmo Estatuto.

PONTO 3
A medida processual seria o Recurso Ordinário, dirigido à própria Vara do Trabalho, requerendo remessa ao Tribunal Regional do Trabalho e postulando o reconhecimento do vínculo de emprego. A competência, de toda forma, seria mesmo da Justiça do Trabalho, consoante redação do art. 114 da C.F, decorrente da Emenda Constitucional No. 45/2004, que ampliou a competência trabalhista, passando a abranger tanto relações de trabalho, quanto de emprego. Por seu turno, o vínculo de emprego, na espécie, decorre de matéria sumulada, estampada na Súmula no. 386, do Colendo TST.

GABARITO - QUESTÕES PRÁTICAS

QUESTÃO 1 - Não. O art. 843, par. 1º. da CLT, faculta, de forma expressa a representação, tal como o fez a Recda.

QUESTÃO 2 – Não. Trata-se de bem absolutamente impenhorável, consoante dispõe o art. 649, incisos IV e VII , do C.P.C. (será considerada correta a resposta que aludir a um único dos incisos).

QUESTÃO 3 - Não, ante a absoluta inexistência de identidade de matéria ( CLT, art. 842).

QUESTÃO 4 - Não. Tal matéria não é recorrível de imediato, ante os termos claros do art. 799, par. 2º. da CLT.

QUESTÃO 5 - A decisão judicial foi equivocada : em primeiro lugar, porque a juntada de documentos foi intempestiva, ficando preclusa a matéria sobre a qual versava. Ademais, violaram-se, flagrantemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa ( C.F., art. 5º., “LV”, bem como o art. 398 do CPC).

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