sábado, 12 de fevereiro de 2011
TJ/RN: Plano obrigado a fornecer material e pagar multa
O Plano de Saúde A.S.L. foi condenado a fornecer os materiais necessários para a realização de uma cirurgia para correção de luxação em joelho, além do pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil a um paciente, por danos morais. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que mantiveram sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luís de Medeiros Pereira.
O paciente alegou que a empresa forjou ter autorizado a liberação do material descartável necessário para a realização da cirurgia, em video- artroscopia. “Após várias idas e vindas a empresa informou que o procedimento cirúrgico fora aprovado solicitando o comparecimento do paciente à sede da mesma para recolher as guias de solicitação de internação”, assinalou o juiz, que completa: “quando o seu médico analisou a documentação foi constatado por este que o material por ele requisitado não tinha sido liberado, o que tornaria impossível à realização da cirurgia”.
Ao entrar em contato novamente com a empresa, o paciente foi informado pela funcionária que o material autorizado era similar ao solicitado pelo médico, e que não haveria problemas na sua utilização, solicitando na oportunidade laudo do médico justificando uso do material por ele prescrito. Após nova apresentação de laudo médico o paciente foi informado que o fornecimento do material havia sido liberado. Para sua surpresa, no entanto, já internado no Hospital Itorn, soube, por último, que o material, de fato, não havia sido autorizado.
Ao apresentar recurso no âmbito da justiça de segundo grau, a empresa informou que autorizou e encaminhou as guias de solicitação de internação para que fosse realizado o procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital Itorn, custeando o material indispensável. Disse ainda que o material em falta não foi disponibilizado pela Unidade de Saúde, sendo a mesma a culpada.
Os desembargadores entenderam, no entanto, que não “há dúvida quanto a caracterização do dano moral” e mantiveram a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Natal.
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