sábado, 12 de fevereiro de 2011
STF: Defesa garante acesso a dados de interceptação telefônica já constantes dos autos
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello aplicou o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 e jurisprudência da Suprema Corte para deferir medida cautelar destinada a garantir a M.A.B.M., por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso a degravação de interceptação telefônica e de qualquer outro procedimento de índole cautelar já incluídos nos autos da ação penal em curso contra M.A.B.M. na 13ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia (GO).
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 11086, ajuizada sob o argumento de que a magistrada havia contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 14, ao vedar o acesso do advogado à mencionada degravação, já constante dos autos. Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello esclareceu que ela assegura ao autor da reclamação, por intermédio do advogado que constituiu, “o direito de acesso às informações, aos documentos, às decisões e a quaisquer outros elementos de informação constantes de procedimentos já concluídos (e referentes à mencionada AP), assegurada a obtenção de cópias e garantido o direito de tomar apontamentos”.
Súmula e jurisprudência
Dispõe a Súmula 14/STF que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Entretanto, a jurisprudência firmada pela Suprema Corte em diversos julgados exclui o acesso do advogado da parte às informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso, não documentadas no próprio inquérito ou nos autos de processo judicial. Também esta exclusão está de acordo com jurisprudência do STF, firmada, entre outros, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 87725, de que foi relator o próprio ministro Celso de Mello.
Conforme observou o ministro, a restrição do acesso aos elementos de prova ainda não documentados nos autos reserva à autoridade policial os meios para evitar inconvenientes que o conhecimento dos autos, pelo indiciado e seu defensor, possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.
Estatuto
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, incisos XIII e XIV, garante o acesso do advogado aos autos, mesmo sem procuração. A mesma lei garante acesso, também, mediante procuração, acesso àqueles sob sigilo.
Ele observou, neste contexto, que “a pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora dele – não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável ) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República”.
E, segundo ele, a jurisprudência da Suprema Corte confirmou esse entendimento, reconhecendo ao réu “direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal”.
FK/CG
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