quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TST: Empregado do BB não incorpora gratificação recebida por mais de treze anos


O exercício de função gratificada por mais de treze anos não foi suficiente para garantir a incorporação da gratificação ao salário de um empregado do Banco do Brasil. Ao acolher o recurso do banco, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação, do período anterior à aposentadoria, uma vez que a gratificação deixou de ser paga em 1996 e a ação somente foi ajuizada em 2001.

O empregado, admitido no banco em fevereiro de 1975, ocupou, a partir de abril de 1982, a função gratificada denominada Adicional de Função e Representação AFR 520, relativa a gerente de expediente, da qual foi dispensado em dezembro de 1996. Após a aposentadoria por invalidez, ele interpôs a ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2001, requerendo o pagamento de horas extras, além da incorporação da função.

A 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento de horas com reflexos nas demais verbas, mas rejeitou os pedidos de integração dos valores referentes à supressão da função ao salário. O bancário, então, buscou a reforma da sentença, sob o argumento de ter percebido a função comissionada de forma contínua e ininterrupta de 1982 a 1996, exercendo as funções de assistente de supervisor e gerente de expediente, além de substituições do gerente de suporte e gerente geral.

Ao examinar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou ilícita a supressão da gratificação recebida por mais de dez anos, por ferir a estabilidade financeira do trabalhador. Concluiu tratar-se de prescrição parcial e condenou o banco à manutenção do pagamento da gratificação de função de dezembro de 1996 a junho de 1998, véspera da data em que teve início o pagamento do benefício previdenciário.

O banco, por sua vez, recorreu ao TST, argumentando que a prescrição a ser aplicada é a total, com base na Súmula nº 294/TST, por se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes de parcela não prevista em lei, mas em regulamento da empresa. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a decisão regional contrariou a Súmula 294. O ministro esclareceu que o TST estabeleceu a prescrição parcial, como parâmetro para a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, apenas quando a parcela esteja assegurada por preceito de lei.

No caso em questão, frisou o relator, “trata-se de pedido de diferenças salariais que, embora se traduzam em prestações sucessivas, decorrem da liberalidade do empregador, incidindo, portanto, a parte inicial da Súmula 294 (prescrição total)”. A Sexta Turma, então, declarou prescrita a pretensão relativa às diferenças decorrentes da supressão da gratificação de função do período anterior à aposentadoria. (RR-132440-03.2001.5.04.0029)

(Lourdes Côrtes)

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