O candidato aprovado em concurso promovido pela Administração Pública, dentro do número de vagas anunciado no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. A possibilidade de a Administração decidir acerca do interesse e da conveniência da contratação antecede a publicação do edital. A partir daí, todas as suas disposições devem ser rigorosamente observadas, incluindo as que se referem à ocupação das vagas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou ao Município reclamado que a convoque para tomar posse no cargo de Técnica em Enfermagem do SAMU.
A reclamante foi aprovada em um concurso público realizado pelo Município de Poços de Caldas, para o cargo de Técnica em Enfermagem do SAMU, classificando-se em 15o lugar, dentro no número de vagas especificado no edital, exatamente quinze. Ocorre que, após a nomeação de quatorze candidatos, o Município não convocou a trabalhadora, segundo alegou, por falta de interesse e conveniência. Mas, na visão do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o argumento do reclamado não é suficiente para justificar a sua conduta. Isso porque o Município tem obrigação legal de contratar todos os quinze classificados no concurso público, já que foram disponibilizadas quinze vagas.
Segundo esclareceu o magistrado, a abertura de concurso para o preenchimento de cargos vagos é um ato administrativo que conta com alguns requisitos de validade, entre eles, o de atender ao interesse público. A prestação de serviços de saúde é atividade de excepcional interesse público e contratar pessoas para a sua realização é um dever da Administração. Por isso, a nomeação da reclamante, aprovada dentro do limite de vagas, é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e, não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). Na verdade, o cumprimento do edital é um ato administrativo vinculado.
"A recusa à nomeação, do mesmo modo, requer motivação pública de força equivalente à que determinou a abertura do concurso"- frisou o juiz convocado, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, em processos que tratam dessa matéria, vem assegurando o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público classificados entre as vagas previstas no edital.
( RO nº 00677-2010-073-03-00-1 )
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