quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
TJ/CE: Estado do Ceará e o Município de Fortaleza devem fornecer remédio para paciente com câncer
A paciente M.J.R.V., vítima de câncer no rim, ganhou na Justiça o direito de receber, do Estado e do Município de Fortaleza, o medicamento Suntinibe para combater a enfermidade. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
"O direito à saúde está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, caracterizados como direitos fundamentais, de aplicação imediata", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (02/02).
Consta nos autos que a paciente sofre de neoplasia renal, diagnosticado com um tumor no rim direito, medindo 6,5 X 6,0 cm, com a presença de necrose, conforme atestado médico juntado ao processo. Além disso, a neoplasia foi constatada ser do tipo carcinoma de células claras com metástase pulmonar e local, necessitando tomar, com urgência, o remédio Suntinibe 50 mg, 1 comprimido ao dia, por tempo indeterminado.
M.J.R.V. informou que não tem condições de adquirir o medicamento, que custa R$ 20.837,00 a caixa com 28 capsulas. Ela ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, afirmando que é dever do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza fornecer o remédio.
Em 28 de outubro de 2009, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar e determinou ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que forneçam à autora o medicamento requerido, na quantidade e pelo período prescrito.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 28834-59.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da liminar. O ente público defendeu a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja atendido o pleito.
Sobre o argumento, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que "diante das circunstâncias, conclui-se que qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica". Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão de 1º Grau.
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