O desembargador Ricardo Roesler, em decisão monocrática, indeferiu petição inicial em habeas corpus impetrado por empresário do ramo imobiliário que, preso na comarca de Joinville, responde a processo que apura a prática de diversas fraudes em sua área de atuação.
O desembargador anotou que este já é o terceiro habeas corpus que a defesa do empresário movimenta em seu nome, todos com a mesma base de argumentação: excesso de prazo na formação da culpa, inversão do princípio da razoabilidade, ausência de requisitos para justificar a prisão preventiva e de fundamentação idônea para negar sua substituição por medidas cautelares diversas.
Os dois habeas anteriores, sob relatoria da desembargadora Marli Mosimann Vargas, já haviam sido rejeitados. “Uma vez que se almeja, na verdade, a rediscussão de matéria devidamente decidida, o writ não deve ser conhecido. Logo, para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, considerando o disposto no art. 3º do CPP, aplico por analogia o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para indeferir a inicial”, concluiu o relator (HC n. 2014.000485-0).
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