O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele buscava assegurar a expedição do seu diploma de tecnólogo em gestão pública, mas a ausência de comprovação da autoridade coatora comprometeu a legitimidade passiva da ação.
O candidato alegou que concluiu o curso de gestão pública da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faceted), em 2 de julho de 2010. Após isso, foi aprovado no concurso da Polícia Civil do DF, o que gerou a urgência para apresentação do respectivo diploma, requerido em 4 de dezembro de 2013.
A informação obtida na secretaria do curso, entretanto, foi de que o diploma ainda estava em processo de reconhecimento e que dependia do aval do Ministério da Educação e da Universidade de Brasília.
Pedido incabível
O candidato sustentou que, como já se passaram três anos e quatro meses da data de conclusão do curso, não poderia “ficar jogado à sorte, aguardando a emissão do diploma”. No mandado de segurança, requereu determinação para que a Faceted, a Universidade de Brasília e o Ministério da Educação “tomem as providências necessárias para que se proceda à expedição do diploma de tecnólogo em gestão pública”.
O presidente do STJ, entretanto, entendeu que não se verifica qualquer ato que possa ser atribuído ao ministro da Educação. “A segurança é manifestamente incabível, uma vez que o impetrante não demonstrou que a autoridade apontada como coatora efetivamente tenha praticado ou deixado de praticar qualquer ato ilegal ou abusivo que violasse direito líquido e certo seu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a demora na emissão do diploma requerido em dezembro de 2013”, explicou Fischer.
Sem a devida comprovação de que o ministro da Educação praticou o ato coator, a competência jurisdicional do STJ foi afastada e o mandado de segurança negado liminarmente.
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