A expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do filho brasileiro menor de idade. Entretanto, se o filho reside em outro país, é legal a portaria do Ministério da Justiça que determina sua expulsão do território nacional.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus em que a Defensoria Pública da União atuava em favor de uma estrangeira africana, que cumpria pena por tráfico de drogas e teve uma filha na prisão.
A Defensoria pediu no habeas corpus para ser tornada sem efeito a portaria do Ministério da Justiça, que determinou a expulsão da africana. A estrangeira foi presa em flagrante com quase quinze quilos de cocaína e pretendia não sair do país.
A alegação da Defensoria era de que ela não poderia ser expulsa porque tinha uma filha brasileira sob sua dependência. A União, entretanto, sustentou que a alegação da ré não estava presente entre as excludentes do artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro.
O relator na Primeira Seção, ministro Ari Pargendler, considerou que, embora a estrangeira tenha uma filha brasileira, a criança atualmente reside na África do Sul. E segundo depoimento prestado pela própria ré, ela não tem qualquer outro familiar no Brasil e pensa em um dia voltar ao país de origem.
O ministro explicou que a permanência do estrangeiro no território nacional tem como fundamento a necessidade de proteção dos interesses da família e do menor. É o que consta das alíneas a e b do inciso II do artigo 75, da Lei 6.815/80. Contudo, o caso julgado não apresenta hipóteses que inibem a expulsão do estrangeiro.
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