A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento à apelação de uma mulher que tentava obter o pagamento de apólice de seguro, após acidente de trânsito causado pelo filho, menor de idade e sem habilitação.
Segundo depoimento da guarda municipal, quando chegaram ao local do fato o adolescente já havia sido levado, em estado grave, ao hospital pelos bombeiros. Testemunhas afirmaram que a vítima era a única pessoa presente no veículo. Por outro lado, as versões do jovem, da mãe e de um colega que apareceu posteriormente dizendo-se o motorista, chocaram-se em diversos aspectos. Para completar, o menor apresentou carteira com idade adulterada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor - que é de confiança da família e supostamente estava com a vítima - não ir até o hospital acompanhar o jovem nem avisar a família do ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. O magistrado também afirmou que a seguradora apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir.
“Sendo assim, caracterizado o descumprimento, pela recorrente, da cláusula contratual de exclusão de risco previamente estipulada, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da segurada”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048624-2).
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