Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade, inviável a concessão de prisão domiciliar a acusado preso preventivamente, especialmente quando a gravidade dos delitos justificar a custódia cautelar. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em habeas corpus.
O caso envolveu a prisão preventiva de um sargento do exército, acusado por crime de homicídio qualificado e que responde a outros processos criminais, todos pela prática de crimes contra a vida. O processo faz menção a quatro vítimas fatais e uma sobrevivente e também à possibilidade de o homem ser integrante de um grupo de extermínio no Rio de Janeiro.
Risco concreto
No recurso em habeas corpus, o acusado alegou que seu estado de saúde é incompatível com sua manutenção no cárcere. No entanto, magistrados de primeira e segunda instância concluíram que, apesar de os atestados médicos sugerirem que o estado de saúde do paciente exige cuidados, não há documento algum demonstrando que seu quadro clínico atende ao inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP).
Foi acrescentado que todas as medidas necessárias ao acompanhamento clínico do paciente estão sendo adotadas e que podem ser realizadas na carceragem. A garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal também foram invocadas com base na elevada periculosidade social do acusado e risco concreto de reiteração criminosa.
Ilegalidade afastada
Para a relatora do caso, a desembargadora convocada Marilza Maynard, “a custódia cautelar está devidamente fundamentada. Não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada, através de documentos e laudos médicos, a extrema debilidade do recluso decorrente da doença grave”.
“Segundo se infere dos elementos coligidos nos autos, o estado de saúde do paciente requer cuidados, porém, não restou demonstrado que esteja extremamente debilitado e tampouco que o tratamento terapêutico necessário não lhe possa ser prestado na unidade prisional. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão cautelar por domiciliar”, concluiu a relatora.
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