A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto caso estivesse na ativa.
A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados além de certos limites.
O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da República.
A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.
Anistia ampla
Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua remuneração igualada à dos generais de divisão.
Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao anistiado, sem exceções.
A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da Lei 5.787/72.
A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.
Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.
Lista de escolha
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, explicou em seu voto que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de oficiais-generais depende da escolha pelo presidente da República, a partir de uma lista, além da existência de vaga. A formação da lista de escolha, por sua vez, depende do alto comando do Exército, que leva em consideração as qualidades exigidas para o exercício do posto.
Para o ministro, a interpretação do STF, por si só, é insuficiente para justificar o pedido do militar. O coronel teria apenas o direito de concorrer à inclusão no quadro de acesso, o que não é o bastante para garantir a promoção.
“A pretensão de obter, à guisa de ressarcimento por ato político, promoções na carreira militar a partir, exclusivamente, da antiguidade presumida encontra barreira na lei e na jurisprudência”, disse o ministro, ao dar razão aos argumentos da União.
Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ, tanto quanto a do STF, considera que o instituto da anistia previsto no ADCT deve possibilitar ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu que não seria possível levar em conta apenas o critério de antiguidade, pois “remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites”.
Esses limites, explicou o relator, são dados pela Lei 5.821, que submete a promoção dos oficiais-generais à escolha do presidente da República, a partir de uma lista apresentada pelo alto comando. Além disso, para inclusão na lista, é imprescindível que o oficial conste do quadro de acesso por escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições.
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