A 2ª Câmara Criminal de Férias negou habeas corpus impetrado pela Procuradoria da República em favor de um indígena – da etnia guarani – condenado à pena de quatro anos, por estupro de pessoa vulnerável. A defesa alegou que o paciente não foi assistido pela Funai no processo, o que atenta contra a lei. Sustentou que ele tem o direito de cumprir a pena em regime especial de semiliberdade, em sede daquela fundação, próxima à sua comunidade.
Por fim, invocou a competência da Justiça Federal para o caso, já que ambos - vítima e réu - são indígenas, o que tornaria nula a ação na Justiça Estadual. A 2ª Câmara Criminal, contudo, rejeitou o recurso em razão de as provas dos autos indicarem que se trata de indígena integrado à sociedade, situação em que tanto a assistência da Funai quanto a realização de perícia antropológica se tornam dispensáveis.
O relator do HC, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, destacou que a legislação deixa clara a intenção de salvaguardar o indígena que não se estabeleceu na sociedade civil de modo integrado, e para tanto deverão ser levadas em conta características econômicas, sociais e culturais. O réu é aculturado, servente de pedreiro e chegou a trabalhar para uma municipalidade.
"Não bastasse isso, o paciente possui registro civil, é alfabetizado e cursou o ensino fundamental – ainda que incompleto", anotou o relator. O vínculo com a reserva indígena de origem, segundo o próprio paciente, há muito se rompeu. Ele afirmou que não mais reside no local, mas sim com uma irmã noutra cidade. Além disso, o crime ocorreu fora da reserva indígena, em uma chácara onde o pai do paciente trabalhava e residia, localizada em município da Grande Florianópolis.
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