O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em medida cautelar apresentada por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho, ex-dirigente do Esporte Clube Bahia afastado por intervenção judicial.
Guimarães Filho busca na cautelar suspender os efeitos da decisão que determinou a intervenção. Juridicamente, a medida visa dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança que, por sua vez, pretende dar efeito suspensivo a agravo de instrumento contra a tutela antecipada que impôs a intervenção no clube.
Intervenção
A ação original foi proposta por Jorge Antônio de Cerqueira Maia para suspender a eleição e posse do presidente da diretoria-executiva do Bahia – Guimarães Filho – e nomear-lhe administrador provisório. Nessa ação, ele obteve tutela antecipada atendendo seus pedidos.
O Esporte Clube Bahia interpôs agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada. Na sequência, o juiz proferiu sentença de mérito, confirmando a decisão da tutela antecipada e afastando a suspensão de seus efeitos.
Em apelação do Bahia, a decisão de mérito também foi inicialmente suspensa. Porém, em novo exame, o magistrado entendeu que o clube não poderia recorrer da decisão, rejeitando a admissibilidade da apelação e mantendo os efeitos da sentença de mérito.
Agravo
O Bahia interpôs, então, agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça baiano (TJBA) contra essa negativa de admissão da apelação. O agravo foi negado e posteriormente objeto de desistência pelo clube.
Em paralelo, Guimarães Filho também apresentou agravo de instrumento contra essa mesma decisão. O recurso foi recebido, mas sem efeito suspensivo, levando o ex-presidente a impetrar mandado de segurança para suspender a intervenção determinada na sentença.
O mandado de segurança foi rejeitado liminarmente, sendo extinto sem exame de mérito. Essa decisão foi confirmada pelo Pleno do TJBA em agravo regimental. O ex-presidente ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança, que aguarda julgamento.
Ele também apresentou medida cautelar ao TJBA buscando suspender a intervenção até o julgamento do recurso. Esse pedido foi rejeitado.
STJ
Contra essa decisão do TJBA, Guimarães Filho buscou o STJ, visando novamente dar efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança.
Para o ex-presidente, a decisão da justiça baiana seria absurda. Isso porque a apelação não poderia ter sido recebida sem efeito suspensivo, já que, no momento da sentença de mérito questionada, não haveria tutela antecipada a ser confirmada, porque essa medida fora suspensa em liminar no agravo de instrumento.
Além disso, ele alega que a “violenta intervenção judicial” foi proferida com “evidente” cerceamento de defesa e causaria danos irreparáveis a si e ao Bahia.
Ele aponta também que, depois da intervenção, o clube substituiu advogados e desistiu dos recursos, por interesse pessoal dos novos dirigentes, que não pretendem que a medida seja revista por instâncias superiores.
Decisão fundamentada
Para o ministro Fischer, a pretensão de Guimarães Filho não tem plausibilidade jurídica suficiente para concessão da liminar. Isto é, não possui a “fumaça do bom direito”. Conforme o ministro, ao menos em uma primeira análise, a decisão do TJBA no mandado de segurança se alinha à jurisprudência do STJ.
Com relação ao próprio agravo de instrumento, o ministro também afirmou que a decisão nesse recurso foi “amplamente fundamentada”, sem nenhuma aparência de absurdidade como alegado.
Para o presidente do STJ, o TJBA analisou a questão de forma aprofundada e diante das normas processuais vigentes. “Não vejo como a intervenção judicial pode vir acarretar qualquer prejuízo ao Clube Bahia, já que o que se procura é restabelecer a ordem e corrigir algum tipo de vício existente na Administração. Dentro da legalidade, poderá, inclusive, o Sr. Marcelo Guimarães Filho, junto com todo corpo integrativo, formar nova Chapa e concorrer a nova eleição”, afirma trecho da decisão do TJBA citada pelo ministro Fischer.
O Bahia poderá apresentar resposta à cautelar em cinco dias após a publicação da decisão, prevista para 3 de fevereiro. Depois, o caso deverá ser julgado pela Terceira Turma, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
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