A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante no Distrito Federal, em junho de 2013, sob acusação de roubar vários pacotes e correspondências que iriam ser entregues por um funcionário dos Correios.
O preso responde por roubo e uso de arma de fogo, com base no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, incisos I, II e III, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03. Juntamente com outra pessoa, ele teria roubado, mediante grave ameaça, vários pacotes que seriam entregues aos destinatários naquela data.
O funcionário dos Correios, durante o expediente, estacionou o veículo para fazer as entregas, quando foi abordado pelos acusados, que o mandaram deitar no chão. O réu paciente do recurso em habeas corpus teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que, conforme jurisprudência pacificada, a prisão cautelar é justificável quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva – e, portanto, também o risco à ordem pública. O réu tinha contra si duas condenações anteriores, ambas pelo crime de roubo.
“Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a prisão preventiva do paciente, pois a gravidade concreta da conduta perpetrada – revelada pelas circunstâncias em que praticado o delito – e o histórico criminal do recorrente justificam sua preservação na espécie”, assinalou o ministro Mussi.
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