Pelo contato com água
sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente
que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha,
no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de
insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se
enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.
Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza
utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e
desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida
de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos
resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não
asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.
Sem proteção
A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade
sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a
agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos
químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre
outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou,
ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de
suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.
De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de
limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa
razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do
MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do
adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), que manteve a sentença.
Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no
sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de
limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de
faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes
citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do
manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua
composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.
A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso
do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de
insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)
(Lourdes Tavares)
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