As Comissões de Conciliação Prévia não detêm competência para
homologar acertos rescisórios. Elas funcionam como câmaras arbitrais
extrajudiciais para a tentativa de solução de conflitos trabalhistas
antes que estes cheguem à Justiça do Trabalho. Uma vez celebrado o
acordo, será lavrado o termo respectivo, que, como título executivo
extrajudicial, libera o empregador de todas as obrigações relativas ao
contrato, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Aliás, no
entendimento da maioria dos juízes trabalhistas, ainda que não
ressalvadas as parcelas constantes do pedido formulado pelo empregado,
devem ser consideradas como quitadas apenas as parcelas discriminadas no
termo de conciliação.
No entanto, a Justiça do Trabalho de Minas
tem recebido muitas ações que denunciam a utilização das Comissões de
Conciliação Prévia para pagamento de parcelas rescisórias, com o claro
objetivo de impedir o trabalhador de ajuizar futura ação trabalhista. Em
outras palavras, as CCPs estão sendo transformadas em verdadeiras
¿fábricas¿ de quitações gerais, que têm o poder de liberar o empregador
das obrigações trabalhistas devidas a seus empregados. Porém, nessas
circunstâncias ocorre o desvirtuamento da finalidade da CCP e, por isso,
a conciliação realizada não terá validade jurídica. Até porque, a CCP
deve ser usada como uma forma salutar de solução de conflitos, e não
como meio de burlar as garantias constitucionais mínimas asseguradas ao
trabalhador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz
titular Gastão Fabiano Piazza Júnior declarou nulo o acordo celebrado
perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio
Varejista de Montes Claros, por vício de consentimento. De acordo com o
magistrado, tudo indica que a comissão de conciliação prévia foi
utilizada como mero instrumento para a realização da rescisão
contratual. Examinando o termo de conciliação, o julgador verificou que o
valor ali acordado corresponde exatamente ao total das verbas
rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, ou
seja, R$ 688,51. Essa circunstância, por si só, na avaliação do
magistrado, já constitui indício firme e incontestável de que, na
verdade, não houve conciliação entre as partes, mas somente pagamento de
verbas rescisórias, em evidente distorção da finalidade precípua da
CCP.
Outro fator que contribui para invalidar o acordo firmado na
CCP, segundo o juiz, é que o trabalhador se aposentou por invalidez em
virtude de um acidente de trabalho. Conforme esclareceu o magistrado, a
rescisão contratual não produzirá nenhum efeito se o contrato de
trabalho estiver suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez,
pois um dos efeitos da suspensão contratual é justamente a preservação
da relação de emprego. Assim, como dispõe a Súmula 160 do TST, havendo, a
qualquer tempo, a recuperação da capacidade de trabalho, é assegurado
ao empregado o retorno ao emprego.
Por esses fundamentos, o juiz
sentenciante declarou nulo o acordo celebrado perante a Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio Varejista de Montes
Claros. Depois de analisar os demais pedidos contidos na ação
trabalhista, relativos ao acidente de trabalho que vitimou o empregado, o
magistrado decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por
danos materiais, fixada em R$ 19.937,41, além da indenização por danos
morais e estéticos, fixada em R$ 20.000,00. O TRT de Minas confirmou a
sentença, apenas aumentando para R$ 25.000,00 o valor da indenização por
danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho.
( nº 00441-2007-100-03-00-8 )
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