Na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a juíza titular
Flávia Cristina Rossi Dutra examinou o pedido de um maquinista que
postulava o pagamento e a integração salarial da parcela ¿acordo viagem
maquinista¿, também conhecida como ¿auxílio-solidão¿. Trata-se de um
acréscimo salarial de 18% concedido, em decorrência de negociação
coletiva, ao maquinista que conduz os trens da empresa, sem a presença
do maquinista auxiliar, acumulando, assim, as duas funções.
Em
sua defesa, a Vale argumentou que o auxílio-solidão era pago em razão de
previsão em instrumento coletivo, o qual perdeu a vigência em novembro
de 1997. Sendo assim, somente recebiam a parcela os maquinistas que
começaram a exercer a função antes de 1997. Como o reclamante foi
contratado em 2007, ou seja, 10 anos depois da extinção do
auxílio-solidão, a empresa entende que ele não adquiriu o direito de
receber a parcela. Conforme observou a empregadora, ainda que o
trabalhador tivesse sido admitido antes de 1997, o seu direito já
estaria prescrito há muito tempo.
Discordando dos argumentos
patronais, salientou a magistrada que a empresa é confessa quanto ao
fato de que todos os maquinistas que começaram a trabalhar antes de 1997
continuaram recebendo o auxílio-solidão. Mas, os privilegiados não eram
apenas os empregados mais antigos: a juíza examinou os contracheques de
um maquinista, admitido em 2004, nos quais estava registrado o
pagamento da parcela durante longo período, bem posterior ao ano de
1997. Para a julgadora, esse fato revela a prática de ato
discriminatório por parte da empresa, que beneficiou determinados
empregados em detrimento de outros que se encontravam em condições
idênticas.
Ao rejeitar a alegação patronal de que o
auxílio-solidão possui natureza indenizatória, a juíza acentuou que a
parcela representa um plus salarial, uma nítida gratificação pelo
exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até
porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é
salarial, sendo devida a sua integração à remuneração. Nesse contexto, a
magistrada concluiu que o reclamante faz jus ao auxílio-solidão, já que
ele conseguiu comprovar o reconhecimento do direito aos maquinistas
contratados em data posterior àquela em que a empresa alega ter sido
extinta a parcela. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza
sentenciante determinou que o auxílio deverá ser agregado à remuneração
do maquinista, com as conseqüentes repercussões em férias com 1/3, 13ºs
salários, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. O
recurso interposto pela Vale ainda será analisado pelo TRT mineiro.
( nº 00322-2009-135-03-00-0 )
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