domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ/RN: Prefeitura ganha ação para reaver posse de espaço público


A Prefeitura de Natal ganhou uma ação movida por uma moradora da zona norte da capital na qual esta buscava garantir judicialmente a manutenção de posse do imóvel em que reside, localizado no bairro Pajuçara. A moradora buscou a justiça em virtude da decisão do processo administrativo n° 23077.028907/2005-68, visando a demolição do imóvel construído de maneira irregular em um espaço de via pública e que se encontra em desconformidade com o Código de Obras do Município de Natal/RN.
Consta nos autos que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB expediu, no dia 13/01/2006, o Auto de Infração n° 5728 em decorrência do processo administrativo n° 23077.028907/2005-68, em virtude da autora residir em uma edificação destoante das determinações da Lei Complementar n° 055/2004 - Código de Obras do Município de Natal e não haver atendido intimação n° 312/05.
A autora alegou que adquiriu o imóvel de boa-fé por meio de compra de seus pais, Srs. José Ferreira de Carvalho e Maria Clemente Alexandre Araújo, atestada por meio de uma escritura particular. A decisão do processo administrativo foi clara em não reconhecer a posse mansa e pacífica da autora no imóvel por dez anos, motivo pelo qual esta veio requerer a manutenção de posse, com concessão de medida liminar.
Em decisão nos autos, o juízo indeferiu a medida liminar requerida, por entender que o Município encontra-se em seu regular poder de defesa do patrimônio público.
De acordo com o juiz Geraldo Antônio da Mota, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de compra de seus genitores, conforme comprova escritura particular anexada aos autos. Entretanto, o imóvel localiza-se em uma área pertencente à Administração Pública, que foi alertada por membros da própria comunidade acerca dessa ocupação irregular, que estava, inclusive, obstruindo parte da passagem de uma via pública.
Ele explicou que o fato por si só de haver uma escritura particular comprovando a venda do imóvel a moradora não é suficiente para garanti-la na posse, em virtude de ser essa uma área de domínio público. Tal documento, no caso, somente se mostraria útil para uma possível ação regressiva contra o alienante, já que a autora alega ter agido de boa-fé e possivelmente haver sido induzida a erro.
Segundo o magistrado, de acordo com os documentos anexados aos autos em nenhum momento foi conferido pela Administração Pública qualquer espécie de concessão, autorização ou permissão de uso da área em destaque, o que acentua a caracterização de ocupação irregular. Assim, diante da precariedade evidente dessa posse pode sim a Administração Pública, a qualquer momento, exercer seu regular poder de defesa do patrimônio público.
Ele também não acatou o argumento da moradora de que reside no imóvel há mais de dez anos, pelo entendimento de que a mera omissão do poder público não poder ser um fator motivador de aquisição de direito possessório, até mesmo por que os bens públicos não podem ser suscetíveis de usucapião, em conformidade com o art. 102 do Código Civi l e o art. 183, § 3, da Constituição Federal.
“Desse modo, vislumbramos que os atos proferidos pelo Poder Público em decorrência do processo administrativo n° 23077.028907/2005-68 estão em consonância com a abrangência do seu poder de polícia, a quem incumbe o dever de fiscalizar e punir o administrado que esteja em desacordo com os ditames legais e com a manutenção da ordem pública”, decidiu. (Processo nº 001.07.208579-8)

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