A
Prefeitura de Natal ganhou uma ação movida por uma moradora da zona
norte da capital na qual esta buscava garantir judicialmente a
manutenção de posse do imóvel em que reside, localizado no bairro
Pajuçara. A moradora buscou a justiça em virtude da decisão do processo
administrativo n° 23077.028907/2005-68, visando a demolição do imóvel
construído de maneira irregular em um espaço de via pública e que se
encontra em desconformidade com o Código de Obras do Município de
Natal/RN.
Consta
nos autos que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB expediu, no dia 13/01/2006, o Auto de Infração n° 5728 em
decorrência do processo administrativo n° 23077.028907/2005-68, em
virtude da autora residir em uma edificação destoante das determinações
da Lei Complementar n° 055/2004 - Código de Obras do Município de Natal e
não haver atendido intimação n° 312/05.
A
autora alegou que adquiriu o imóvel de boa-fé por meio de compra de
seus pais, Srs. José Ferreira de Carvalho e Maria Clemente Alexandre
Araújo, atestada por meio de uma escritura particular. A decisão do
processo administrativo foi clara em não reconhecer a posse mansa e
pacífica da autora no imóvel por dez anos, motivo pelo qual esta veio
requerer a manutenção de posse, com concessão de medida liminar.
Em
decisão nos autos, o juízo indeferiu a medida liminar requerida, por
entender que o Município encontra-se em seu regular poder de defesa do
patrimônio público.
De
acordo com o juiz Geraldo Antônio da Mota, a parte autora adquiriu o
imóvel por meio de compra de seus genitores, conforme comprova escritura
particular anexada aos autos. Entretanto, o imóvel localiza-se em uma
área pertencente à Administração Pública, que foi alertada por membros
da própria comunidade acerca dessa ocupação irregular, que estava,
inclusive, obstruindo parte da passagem de uma via pública.
Ele
explicou que o fato por si só de haver uma escritura particular
comprovando a venda do imóvel a moradora não é suficiente para
garanti-la na posse, em virtude de ser essa uma área de domínio público.
Tal documento, no caso, somente se mostraria útil para uma possível
ação regressiva contra o alienante, já que a autora alega ter agido de
boa-fé e possivelmente haver sido induzida a erro.
Segundo
o magistrado, de acordo com os documentos anexados aos autos em nenhum
momento foi conferido pela Administração Pública qualquer espécie de
concessão, autorização ou permissão de uso da área em destaque, o que
acentua a caracterização de ocupação irregular. Assim, diante da precariedade
evidente dessa posse pode sim a Administração Pública, a qualquer
momento, exercer seu regular poder de defesa do patrimônio público.
Ele
também não acatou o argumento da moradora de que reside no imóvel há
mais de dez anos, pelo entendimento de que a mera omissão do poder
público não poder ser um fator motivador de aquisição de direito
possessório, até mesmo por que os bens públicos não podem ser
suscetíveis de usucapião, em conformidade com o art. 102 do Código Civi l
e o art. 183, § 3, da Constituição Federal.
“Desse
modo, vislumbramos que os atos proferidos pelo Poder Público em
decorrência do processo administrativo n° 23077.028907/2005-68 estão em
consonância com a abrangência do seu poder de polícia, a quem incumbe o
dever de fiscalizar e punir o administrado que esteja em desacordo com
os ditames legais e com a manutenção da ordem pública”, decidiu.
(Processo nº 001.07.208579-8)
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