A
juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal proferiu uma
sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, que isenta a
empresa Transportes Guanabara Ltda de ter que indenizar um passageiro,
policial à paisana, que foi vítima de violência praticada por bandidos
armados durante um assalto no interior de um ônibus da empresa.
Na
ação, o autor da ação e vítima das agressões G.I.M.S. alegou que em 8
de janeiro deste ano, estava no interior de um ônibus da linha 77 da
empresa Guanabara quando, em uma parada próxima ao Shopping Midway Mall,
ingressaram três homens com arma em punho, que anunciaram um assalto.
Ainda
segundo o autor, quando ele se preparava para sacar sua arma e reagir
ao assalto, foi surpreendido por um dos assaltantes que levou todos os
seus pertences, inclusive uma pistola 380. Nesse instante, disse que foi
agredido com duas coronhadas, além de socos e pontapés, tendo sido
ameaçado de morte em razão de se tratar de um policial.
Ao
final, requereu que a Guanabara fosse condenada a pagar a indenização
no valor de R$ 22 mil, sendo R$ 2.647 a título de danos materiais, além
do pagamento das custas e verba honorária usual na ordem de 20% sob o
valor da indenização deferida.
A
Guabanara, por sua vez, alegou que o evento danoso suscitado pelo autor
- o assalto à mão armada, não tem correlação com o serviço de
transporte prestado por ela, configurando caso fortuito externo e força
maior, razão pela qual não praticou qualquer ato ilícito passível de
reparação.
A empresa defendeu ainda que a cláusula de incolumidade física inerente aos contratos de transporte, limita-se aqueles casos que guardam conexão com a prestação do serviço em si, inseridos no risco do deslocamento.
Portanto,
argumentou que a responsabilidade pela segurança pública é do Estado.
Quanto à indenização pleiteada, embora afirme a ausência de conduta
ilícita de sua parte, a empresa assegura que os danos materiais não
foram comprovados e quanto aos danos morais, afirma que está igualmente
ausente ato ilícito e não existe o dever de reparar.
Para
a juíza, o contrato de transporte tem como objeto a condução do usuário
com segurança, confirmando a responsabilidade do tipo objetiva,
prevista no art. 37, § 6º da CF, cumulado com o art. 14 do CDC e art.
734 do CC. Contudo, no caso dos autos, entendeu que ficou inconteste a
existência de cláusula excludente de responsabilidade, diante da
configuração de caso fortuito.
Isso
porque, o fato que impediu o cumprimento integral do dever contratual
da empresa Guanabara para com o autor, deveu-se a um acontecimento
relacionado a fatos externos, independente da sua vontade. Em seu
depoimento pessoal e no da testemunha arrolada pelo autor, ficou claro
que os delinquentes anunciaram o assalto após o ingresso no interior do
ônibus, não podendo o motorista imaginar, ao realizar a parada para o
ingresso dos mesmos, que tratava-se de um futuro assalto.
“Assim,
o conjunto dos autos favorece a ré, que não contribuiu para realização
do evento danoso e, como consequência, inexistindo ato ilícito, ausente o
dever de reparar por danos materiais e morais”, concluiu a magistrada.
(Processo nº 001.10.004458-2)
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