A
Bloch Editores, responsável pela edição da extinta Revista Manchete,
foi obrigada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por fazer denúncias
ofensivas a honra e imagem de um policial civil do Estado do Rio Grande
do Norte. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O
policial disse que, em novembro de 1996, foi surpreendido com a
publicação da Revista que se referia a ele como integrante de um suposto
grupo de extermínio existente no Rio Grande do Norte, que teria sido
criado para a execução de marginais. O agente disse que a mesma
reportagem afirmou que ele integrava também um esquema de contrabando de
armas e carros roubados.
Para
o policial, a Revista o atacou de forma “vigorosa e contundente”,
atingindo sua imagem, bom nome e credibilidade perante a sociedade.
Dessa forma, ele ajuizou uma ação pedindo a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por danos morais e ainda “as retificações eficazes, nos mesmos moldes da matéria impugnada”.
Em
sua defesa, a editora disse que, ao publicar o conteúdo jornalístico,
estava no exercício de seu direito de informar, como garante a
Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IX e artigo 220 e seu §
1°. A empresa alegou não estar inventando os fatos articulados e disse
que a informações publicadas reportaram-se a depoimentos de presos
constantes de processos, registrados em cartório. “As pessoas públicas,
como no caso concreto, o autor (policial), estão sempre sujeitos à
vigília da imprensa fiscalização salutar e desejável”, disse a editora.
Decisão
Entretanto,
o juiz que proferiu a sentença disse que a Revista, na contestação, não
apresentou prova documental capaz de justificar o teor da informação
publicada, conforme exige o artigo 396 do Código de Processo Civil:
“Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta
(art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.
Ele
também falou que o direito constitucional de informar da Revista não
está cerceado, mas deve ser feito com seriedade: “o direito de informar
deve ser exercido com responsabilidade, sendo dever dos órgãos de
imprensa embasar suas informações em fontes seguras, possíveis de
comprovação quando questionadas. A própria Lei de Imprensa, em seu art.
1°, prevê a responsabilidade pelos abusos praticados”.
Dessa
forma, o magistrado considerou que a editora ofendeu a reputação do
policial. E, de acordo com os artigos 51, inciso III e 52 da Lei de
Imprensa, a indenização a ser paga ao autor, a título de compensação
pelos danos morais, deverá corresponder ao montante de 100 salários
mínimos em vigor, ou seja, 30 mil reais.
Já
em relação ao pedido do policial para que ocorram "as retificações
eficazes, nos mesmos moldes da matéria impugnada", não pode ser
atendido, pois, segundo o juiz, ele deveria ter providenciado o
exercício do seu direito de resposta ou retificação junto a Revista,
antes da publicação de sua edição seguinte, como prevê o artigo 31,
inciso II da Lei de Imprensa, o que não foi comprovado.
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