domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ/RN: Consórcio é condenado por cobrar parcela indevidamente


A Eldorado Administradora de Consórcios foi condenada por cobrar indevidamente uma parcela de contrato já quitada. A sentença é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Em janeiro de 2007, um mossoroense aderiu a contrato de consórcio junto à Eldorado para a aquisição de uma motocicleta a ser pago em 34 meses. Segundo ele, todas as parcelas foram pagas sempre no vencimento. Entretanto, a partir da 8ª parcela, o consorciado passou a ser cobrado pela administradora que também fazia ameaças de inscrever seu nome nos cadastros de devedores. Ele ficou impedido de vender a motocicleta e, por esse motivo, alegou que suportou transtornos.
Em sua defesa, a Eldorado Administradora de Consórcios disse que o valor referente ao pagamento da parcela não foi repassado pelo banco e, por isso, não poderia fazer a baixa da alienação fiduciária. Entretanto, o consorciado, apresentou o boleto bancário original com vencimento em 17 de agosto de 2007, comprovando a quitação da parcela.
Para o juiz da 5ª Vara Cível, a administradora de consórcios foi negligente ao deixar de liberar o veículo junto ao Detran/RN, mesmo o consorciado tendo quitado o débito e provado mediante apresentação de boleto bancário. O magistrado também alegou que o consorciado não poderia suportar os efeitos de um erro de compensação ou autenticação de pagamentos do banco.
Dessa forma, o juiz declarou a nulidade do débito e obrigou a administradora a excluir junto ao Departamento de Trânsito a alienação fiduciária incidente sobre o veículo, aplicando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da medida.
E, baseado nos artigos 6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e o 5º da Constituição Federal, que demonstram a responsabilidade da empresa em cumprir com seus deveres contratuais e o dever de compensar em caso de constrangimento moral, o magistrado condenou a Eldorado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 pelos transtornos causados ao consorciado impedido de efetivar a venda de veículo de sua propriedade.

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