A juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza, condenou a Marítima Seguros a pagar indenização de 40
salários mínimos a B.L.F.. O valor é referente ao Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
(DPVAT).
Segundo o processo (nº 147962-07.2008.8.06.0001/0),
B.L.F. sofreu acidente automobilístico no dia 10 de janeiro de 2006,
ficando com invalidez. Ele perdeu os movimentos da perna esquerda e dos
braços. Após o sinistro, a vítima procurou a Marítima, consorciada ao
Seguro DPVAT, e deu entrada no processo administrativo para receber o
valor assegurado em lei.
Como não houve acordo, impetrou ação
judicial. A empresa alegou que a Seguradora Líder era quem deveria
responder pela indenização por ser a administradora do Seguro. Defendeu
que, no processo administrativo, B.L.F. não teria apresentado a
documentação necessária para a concessão do benefício. Além disso,
questionou a vinculação, ao salário mínimo, do valor pedido.
A
juíza, na decisão, argumentou que a Marítima deve responder como parte
passiva na ação porque o consórcio obrigatório do DPVAT “institui
solidariedade entre as participantes”. Considerou que o uso do salário
mínimo como referência no pagamento da indenização atende ao que
determina a legislação vigente.
A magistrada determinou que a
seguradora pague indenização de 40 salários mínimos, tendo como base o
valor da época do acidente, janeiro de 2006. Condenou a empresa também
ao pagamento dos honorários advocatícios.
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