O juiz João Lúcio da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes
Claros, analisou o caso de um trabalhador que foi obrigado a escolher
entre duas alternativas: desvincular-se do sindicato representante de
sua categoria profissional ou perder o emprego. Essa foi a condição
imposta pela empresa para a continuidade do contrato de trabalho.
Entretanto, o empregado conseguiu resistir às pressões patronais e se
recusou a assinar a carta de desfiliação do sindicato. Em razão disso,
ele passou a sofrer perseguições por parte do superior hierárquico.
Diante da comprovação desses fatos, o magistrado entendeu que o
trabalhador sofreu danos morais, pois a prática abusiva da empresa
apresenta-se como manifesta conduta antissindical, não podendo ser
endossada pela Justiça trabalhista.
Conforme relataram as
testemunhas, durante as reuniões de trabalho, o coordenador da área
tinha o costume de se dirigir aos empregados, em tom ameaçador,
reiterando que eles deveriam providenciar logo a desfiliação do
sindicato, pois, do contrário, estariam ¿colocando o pescoço na forca¿.
Nesse sentido, ficou comprovado que a empresa concretizava suas ameaças:
as testemunhas citaram exemplos de ex-empregados que não cederam às
pressões patronais e, por isso, acabaram sendo mesmo dispensados.
Analisando a documentação juntada ao processo, o juiz observou a
existência de inúmeros pedidos de desfiliação ao sindicato, além de uma
denúncia ao Ministério Público do Trabalho. No entender do magistrado, o
parecer do MPT, também anexado ao processo, contém informações que
confirmam os fatos relatados pelas testemunhas.
O documento
noticia a existência de um termo de ajustamento de conduta, firmado pela
empresa, no qual ela se compromete a não praticar condutas
antissindicais, como, por exemplo, coagir empregados a se desfiliarem de
seus respectivos sindicatos, por meio de assinatura de cartas de
desfiliação, sob pena de serem dispensados ou não progredirem
profissionalmente na empresa. Depois de muita pressão, o reclamante
acabou se desvinculando do sindicato, devido à necessidade de manutenção
do emprego. Mas, apesar disso, o magistrado verificou que o empregado
continuou depositando o valor das mensalidades em conta bancária da
entidade sindical. Esse fato, na visão do julgador, demonstra, de forma
clara, que a desfiliação do trabalhador não foi mesmo espontânea.
Ao finalizar, o magistrado acentuou que
¿a liberdade sindical (nas suas múltiplas acepções) constitui valor
protegido pela Constituição Federal no seu artigo 8º e, para tornar
efetivo o exercício desse direito subjetivo e o eficaz desenvolvimento
da atividade sindical, o ordenamento jurídico repele energicamente os
atos ou condutas que possam caracterizar-se como antissindicais¿ .
Portanto, reconhecendo o abuso da conduta patronal, o juiz sentenciante
condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais,
fixada em R$30.000,00. A sentença condenou também a empresa a devolver
ao empregado os valores descontados de seu salário, a título de grêmio
(área de lazer). Os julgadores do TRT mineiro mantiveram a condenação e
aumentaram o valor da indenização para R$50.000,00.
( nº 00724-2009-145-03-00-2 )
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