Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a
Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou a empresa
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No entender dos
julgadores, o procedimento da empregadora, ao manter o empregado
trancado em uma sala nas horas que antecederam à sua dispensa, sem saber
o que, de fato, aconteceria, causou sofrimento íntimo e constrangimento
injustificado ao trabalhador, violando a sua dignidade, o que gera o
dever de indenizar.
Segundo explicou o desembargador, a testemunha
ouvida a pedido do empregado declarou que foi um dos doze empregados
dispensados naquele dia. A empresa reuniu os vendedores em uma sala, ao
lado do departamento financeiro, às 7h30 e trancou o cômodo, o que durou
até 11h30. Foi mantido um segurança no local e, até então, eles não
sabiam o que iria ocorrer. Nesse período, ao tentarem sair da sala, eram
impedidos pelo segurança.
Para o relator, o dano moral, nesse
caso, ficou caracterizado pelo sofrimento íntimo causado ao trabalhador.
Na verdade, ele é presumido, bastando que a vítima prove a prática do
ato ilícito por outra pessoa, o que ocorreu.¿Dessa forma, tendo em
vista que a conduta da reclamada vulnerou valores humanos do autor
tutelados pela própria Constituição Federal, é devida a reparação, a
título de indenização por danos morais¿- concluiu o desembargador, mantendo a indenização no valor de R$1.800,00.
( RO nº 01102-2009-109-03-00-8 )
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