Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma exposição do tema 'Provas em Espécie', apresentado pelo professor de Direito Processual Civil Fábio Menna.
A prova serve efetivamente para demonstrar para o juiz a veracidade dos fatos, de forma a convencer o magistrado a cerca da verdade dos fatos alegados. Portanto, mesmo que o fato realmente tenha ocorrido, se nos autos não foi produzida prova capaz de convencer o juiz, para o processo ele não será considerado verdadeiro. O inverso também é verdadeiro.
Explana o professor que são meios de prova:
• Documental, que em regra deverá ser apresentada pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação contestação. A juntada de documentos durante o processo vai depender do devido deferimento pelo juiz. Os documentos em língua estrangeira só poderão ser juntados aos autos se devidamente traduzidos por tradutor juramentado (art. 157, CPC).
• Inspeção Judicial, em que o juiz se desloca para o local dos fatos. Qualquer prova pode ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, inclusive a inspeção judicial. É a única prova que pode ser produzida no Tribunal.
• Pericial, que pode ser exame, vistoria ou avaliação, realizadas por um perito. O perito recebe honorários periciais pelo seu trabalho. Quem pede a prova pericial é quem arca com os honorários periciais. Se o juiz determina a produção da prova, será o autor responsável pelo pagamento, pois é dele o interesse da demanda.
• Oral, em que as provas são produzidas na audiência de instrução, nas seguintes modalidade: esclarecimentos periciais; depoimento pessoal; e testemunhas . A parte devidamente intimada que não comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal sofrerá aplicação da pena de confissão, incorrendo na presunção de veracidade. Se a parte mentir no depoimento pessoal, além da pena de confissão ela responde por litigância de má-fé.
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