segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Predisposição genética para distúrbios psiquiátricos não afasta caracterização de doença ocupacional

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um reclamante que apresentou distúrbios psiquiátricos depois de ser submetido a estresse intenso, durante o período em que trabalhou numa instituição para recuperação de menores infratores. A conclusão da Turma foi de que, embora o trabalhador tivesse predisposição para a doença ¿ ele tem uma irmã bipolar (fator genético) e o pai é andarilho (fator ambiental) - a sua exposição aos agentes nocivos à sua saúde foi o fator que desencadeou o aparecimento e agravamento do transtorno afetivo bipolar.

O reclamante exercia a função de educador popular, cuidando de menores que cometeram infrações penais, inclusive assassinatos, tráfico de drogas e estupro. Dentre as suas atribuições estavam a de levar e buscar os adolescentes, acompanhando-os para os diversos setores, como das celas para o pátio, escola ou refeitório. O trabalhador relatou que já passou por situações tensas no ambiente de trabalho. Certa vez, foi agredido por um adolescente, que prendeu o seu braço direito na grade da cela e tentou quebrá-lo. As testemunhas confirmaram as agressões físicas sofridas pelo reclamante e relataram que alguns menores chegam a cuspir nos educadores e até mesmo a arremessar urina e fezes contra eles.

Segundo relatos do trabalhador, depois de algum tempo ele passou a ter visões de pessoas que já morreram, ouvia vozes dos meninos, ameaças, xingamentos e, por fim, tentou suicídio. Fez acompanhamento psiquiátrico e foi afastado pelo INSS, sendo considerado totalmente incapaz para o trabalho. O laudo pericial atestou que o reclamante é portador de distúrbio psiquiátrico, diagnosticado como transtorno afetivo bipolar e caracterizado como doença do trabalho, por ter sido desencadeada por condições especiais (fatores de risco) existentes em suas atividades e no ambiente de trabalho. De acordo com os esclarecimentos do perito, os distúrbios psiquiátricos podem ser precipitados quando a pessoa predisposta é submetida constantemente a estímulos estressores, como ocorreu no caso do educador.

Na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, é evidente que o trabalho atuou como concausa (causa que concorre com outra para a produção do seu efeito), provocando o surgimento e o agravamento do transtorno bipolar. Além disso, segundo as ponderações do magistrado, a reclamada foi negligente ao contratar pessoa predisposta à doença para trabalhar em condições estressantes. Por esses fundamentos, a Turma aumentou para 10 mil reais o valor da indenização por danos morais e fixou uma pensão mensal equivalente a 50% do valor da última remuneração.

( nº 01332-2008-023-03-00-4 )

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