O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a Unimed Uberlândia Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. a custear, em qualquer centro urbano, o tratamento quimioterápico de menor conveniado. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa médica.
Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro centro urbano que não seja Uberlândia (MG).
Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo, coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos.
Julgamentos
A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença grave.
No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência integral, sem contraprestação.
Recurso
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica, principalmente pela relevância social atribuída à saúde.
A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e particular do menor.
Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro centro urbano que não seja Uberlândia (MG).
Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo, coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos.
Julgamentos
A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença grave.
No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência integral, sem contraprestação.
Recurso
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica, principalmente pela relevância social atribuída à saúde.
A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e particular do menor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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