quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

JT reconhece vínculo entre falso autônomo e consórcio de empregadores urbanos

O consórcio de empregadores urbanos é um instituto tão recente que ainda não foi regulamentado por lei. Mas, apesar disso, a grande incidência desse novo instituto nas relações de emprego já pode ser notada através dos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho mineira. Consórcio de empregadores urbanos é uma nova figura contratual que consiste na possibilidade da contratação de empregados por um conjunto de pessoas, físicas ou jurídicas, todas figurando ao mesmo tempo como empregadores, de modo a incrementar a busca pelo pleno emprego e propiciar a redução de custos para a classe patronal. Esse instituto não se confunde com a figura do grupo econômico, pois as diferenças são bastante evidentes. No grupo econômico existe uma interligação de empresas, com o predomínio de uma delas sobre as demais e com unidade de objetivos. Já no consórcio de empregadores existe uma relação de natureza contratual, visando apenas à utilização de empregados comuns, sendo que não ocorre a interferência de quaisquer empresas sobre as demais.
Os consórcios de empregadores surgiram, inicialmente, no meio rural, com a finalidade de tornar mais acessível aos produtores a contratação de empregados para o trabalho nas colheitas. Assim, os produtores rurais passaram a se aliar para reduzir os custos com a contratação de pessoal. O empregado contratado pelo consórcio trabalhava para diversos empregadores, que garantiam a remuneração pelos serviços e demais direitos trabalhistas. Essa prática tornou-se tão comum a ponto de ser elaborada a Lei 10.256/2001, que acrescentou o artigo 25-A à Lei 8.212/91, disciplinando, assim, o instituto em relação à zona rural. Quanto ao consórcio de empregadores urbanos, ainda não existe legislação específica disciplinando a matéria. Em razão disso, no julgamento de ações que envolvem esse instituto, os magistrados costumam recorrer à analogia, aplicando ao caso as disposições da Lei 10.256/2001, já que ela contempla situações semelhantes.
Em se tratando de consórcio de empregadores urbanos, todos os integrantes são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas. Assim se pronunciou o juiz Paulo Gustavo Amarante Merçon, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao julgar ação proposta por um motorista contra um consórcio de empregadores urbanos. No caso analisado pelo magistrado, um motorista celebrou com as empresas consorciadas um contrato de aluguel de seu caminhão, com a finalidade de transportar empregados e materiais para a execução de obras das empresas. Entretanto, ao analisar os fatos e as provas, o juiz descobriu que a aparente normalidade do contrato de prestação de serviços, assinado pelo motorista, escondia, na realidade, um artifício para burlar a legislação trabalhista. Examinando a documentação juntada ao processo, o magistrado verificou que em todos os documentos denominados partes diárias, preenchidos pelo reclamante, constavam a assinatura de um encarregado das empresas, demonstrando que o motorista não tinha total liberdade na prestação de serviços, o que descaracteriza o trabalho autônomo.
O julgador encontrou ainda outros indícios de subordinação jurídica, como os documentos que registravam horários de início e término da jornada e dos intervalos para refeição e descanso. Além disso, os serviços prestados pelo reclamante atendiam a necessidade regular do consórcio de empregadores, inserindo-se nos fins normais de seu empreendimento, o que caracteriza a não-eventualidade. ¿Diante de tudo que foi dito, tem-se que o conjunto probatório produzido no autos conduz este Juízo à certeza de que existiu, na realidade, entre o Reclamante e a primeira Reclamada, uma autêntica relação de emprego, totalmente independente do contrato de aluguel de veículo firmado entre as partes¿ ¿ finalizou o juiz, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e condenando as empresas integrantes do consórcio a responderem, de forma solidária, pela dívida trabalhista, já que todas foram igualmente beneficiadas pela força de trabalho do motorista, a qual não pode ser fragmentada. A sentença condenou ainda a empresa tomadora de serviços a responder pela dívida de forma subsidiária, ou seja, ela deverá pagar os créditos do trabalhador em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor principal. A tomadora de serviços interpôs recurso ordinário, que ainda será examinado pelo TRT mineiro.
( nº 00392-2010-060-03-00-4 )

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