O consórcio de empregadores urbanos é um instituto tão recente que
ainda não foi regulamentado por lei. Mas, apesar disso, a grande
incidência desse novo instituto nas relações de emprego já pode ser
notada através dos processos que estão em andamento na Justiça do
Trabalho mineira. Consórcio de empregadores urbanos é uma nova figura
contratual que consiste na possibilidade da contratação de empregados
por um conjunto de pessoas, físicas ou jurídicas, todas figurando ao
mesmo tempo como empregadores, de modo a incrementar a busca pelo pleno
emprego e propiciar a redução de custos para a classe patronal. Esse
instituto não se confunde com a figura do grupo econômico, pois as
diferenças são bastante evidentes. No grupo econômico existe uma
interligação de empresas, com o predomínio de uma delas sobre as demais e
com unidade de objetivos. Já no consórcio de empregadores existe uma
relação de natureza contratual, visando apenas à utilização de
empregados comuns, sendo que não ocorre a interferência de quaisquer
empresas sobre as demais.
Os consórcios de empregadores surgiram,
inicialmente, no meio rural, com a finalidade de tornar mais acessível
aos produtores a contratação de empregados para o trabalho nas
colheitas. Assim, os produtores rurais passaram a se aliar para reduzir
os custos com a contratação de pessoal. O empregado contratado pelo
consórcio trabalhava para diversos empregadores, que garantiam a
remuneração pelos serviços e demais direitos trabalhistas. Essa prática
tornou-se tão comum a ponto de ser elaborada a Lei 10.256/2001, que
acrescentou o artigo 25-A à Lei 8.212/91, disciplinando, assim, o
instituto em relação à zona rural. Quanto ao consórcio de empregadores
urbanos, ainda não existe legislação específica disciplinando a matéria.
Em razão disso, no julgamento de ações que envolvem esse instituto, os
magistrados costumam recorrer à analogia, aplicando ao caso as
disposições da Lei 10.256/2001, já que ela contempla situações
semelhantes.
Em se tratando de consórcio de empregadores urbanos,
todos os integrantes são responsáveis solidários pelas obrigações
trabalhistas. Assim se pronunciou o juiz Paulo Gustavo Amarante Merçon,
titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao julgar ação proposta por um
motorista contra um consórcio de empregadores urbanos. No caso analisado
pelo magistrado, um motorista celebrou com as empresas consorciadas um
contrato de aluguel de seu caminhão, com a finalidade de transportar
empregados e materiais para a execução de obras das empresas.
Entretanto, ao analisar os fatos e as provas, o juiz descobriu que a
aparente normalidade do contrato de prestação de serviços, assinado pelo
motorista, escondia, na realidade, um artifício para burlar a
legislação trabalhista. Examinando a documentação juntada ao processo, o
magistrado verificou que em todos os documentos denominados partes
diárias, preenchidos pelo reclamante, constavam a assinatura de um
encarregado das empresas, demonstrando que o motorista não tinha total
liberdade na prestação de serviços, o que descaracteriza o trabalho
autônomo.
O julgador encontrou ainda outros indícios de
subordinação jurídica, como os documentos que registravam horários de
início e término da jornada e dos intervalos para refeição e descanso.
Além disso, os serviços prestados pelo reclamante atendiam a necessidade
regular do consórcio de empregadores, inserindo-se nos fins normais de
seu empreendimento, o que caracteriza a não-eventualidade. ¿Diante
de tudo que foi dito, tem-se que o conjunto probatório produzido no
autos conduz este Juízo à certeza de que existiu, na realidade, entre o
Reclamante e a primeira Reclamada, uma autêntica relação de emprego,
totalmente independente do contrato de aluguel de veículo firmado entre
as partes¿ ¿ finalizou o juiz, reconhecendo o vínculo empregatício
entre as partes e condenando as empresas integrantes do consórcio a
responderem, de forma solidária, pela dívida trabalhista, já que todas
foram igualmente beneficiadas pela força de trabalho do motorista, a
qual não pode ser fragmentada. A sentença condenou ainda a empresa
tomadora de serviços a responder pela dívida de forma subsidiária, ou
seja, ela deverá pagar os créditos do trabalhador em caso de
descumprimento da obrigação pelo devedor principal. A tomadora de
serviços interpôs recurso ordinário, que ainda será examinado pelo TRT
mineiro.
( nº 00392-2010-060-03-00-4 )
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