O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, analisou o caso de um marceneiro que alegou trabalhar durante oito anos sem anotação da sua CTPS, tendo sonegados os seus direitos trabalhistas básicos. Ele relatou que ficou doente e passou por uma cirurgia, porém não pôde usufruir do auxílio-doença porque o reclamado não recolheu as contribuições previdenciárias. Negando a existência de vínculo empregatício, o dono da marcenaria alegou que era um intermediador de mão-de-obra e que os serviços prestados pelo marceneiro eram de empreitada. No julgamento, o magistrado reconheceu a relação de emprego entre as partes e considerou ilícita a intermediação de serviços pelo reclamado, caracterizando-a como dumping social (circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas).
Ficou comprovado no processo que o reclamante nunca recebeu férias, vales-transporte, 13º salários e ficou totalmente desamparado quando adoeceu. A empresa não depositou o FGTS nem recolheu as contribuições previdenciárias. A partir da análise do conjunto de provas, o juiz descobriu que raramente o reclamante prestava serviços rápidos a terceiros, os chamados ¿biscates¿. Quando isso acontecia, era por indicação do próprio reclamado. Esse fato, no entender do magistrado, não descaracteriza a relação de emprego, já que a prestação de serviços ocorria no próprio local de trabalho e o dono da marcenaria ficava com percentual do valor contratado. Ao insistir na tese de que o reclamante prestava serviços na condição de empreiteiro, o reclamado revelou que atuava como ¿intermediador¿ de mão-de-obra, passando serviços para os marceneiros que trabalhavam com ele e lhes repassando os percentuais das comissões.
Impressionado com a alegação patronal, o juiz ponderou que: ¿Esta intermediação defendida pelo Reclamado é ilícita e caracteriza até mesmo dumping social, com a produção de mercadorias mais baratas pela exploração de mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando, além de danos aos trabalhadores envolvidos, concorrência desleal e danos à sociedade¿ .
Nesse contexto, o julgador identificou a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, incluindo a delegação de serviços ligados à atividade fim da empresa e o pagamento de salário por produção (comissões), situações típicas do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato e condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Atualmente, o processo se encontra em fase de execução.
( nº 00647-2009-022-03-00-9 )
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