Desde que haja conhecimento
dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de
monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o
local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª
Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência
de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter -
Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal
Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de
instrumento do MPT foi rejeitado.
Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e
não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando,
pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a
vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais
bancários e portas principais não representa violação à intimidade do
empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo
se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing,
que não possa ser filmado”.
Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de
danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar
o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a
realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o
patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que
podem facilmente ser furtadas.
O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não
realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em
comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a
ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes
mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso
ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi
negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério
Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de
revista.
No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado,
ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a
presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do
Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos
constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da
especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários
para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o
relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo,
de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da
transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa
providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das
hipóteses do artigo 896 da CLT”.
O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já
estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei -
no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de
revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à
literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma
negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)
(Lourdes Tavares)
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