A dispensa que teve como motivo o fato de o trabalhador constar em lista de empregados que já propuseram ação contra os antigos empregadores (as chamadas "listas negras") é discriminatória e viola o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.
O empregador insistia na tese de que não praticou qualquer ato ilícito de forma a justificar a indenização a que foi condenado. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues constatou que a empresa levou em conta uma lista com o nome de vários trabalhadores que já haviam reclamado judicialmente contra os antigos empregadores.
Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista.
¿Ainda que o reclamado negue que a dispensa foi discriminatória, o reclamante logrou comprovar este fato, por meio das declarações testemunhais. Com tal procedimento discriminatório, retirando do trabalhador, a dignidade que lhe proporciona o trabalho, o reclamado violou sua honra e sua imagem, incorrendo em culpa grave, donde surge a obrigação de reparar o dano, que é patente, nos termos do artigo 927, do CCB¿ - concluiu o relator, mantendo a sentença.
( RO nº 01265-2009-151-03-00-6 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário