Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro demonstram que ainda existe uma certa resistência do empregador em cumprir a obrigação legal de contratar menores aprendizes. Para justificar o descumprimento dessa obrigação, alguns empregadores costumam argumentar que as vagas oferecidas pelas entidades de formação técnico-profissional são incompatíveis com a atividade fim da empresa. Entretanto, argumentos como esse têm sido rejeitados por grande parte dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho de Minas. Eles entendem que deve responder por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, o que ocasiona prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. No julgamento de uma ação civil pública ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Luzia, o juiz titular Antônio Carlos Rodrigues Filho manifestou entendimento nesse sentido. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, o magistrado condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, já que ela não mantinha, em seu estabelecimento, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.
Conforme explicou o juiz em sua sentença, a matéria é disciplinada pelos artigos 428 a 433 da CLT. Depois que entrou em vigor a Lei 11.180/2005, a aprendizagem passou a abranger não só os adolescentes de 14 a 18 anos, como também os jovens de 18 a 24 anos. Desta forma, a legislação estabelece a obrigação patronal de empregar aprendizes, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, em atividades compatíveis com a condição de adolescente. O parágrafo 2º, do artigo 10, do Decreto 5.598/05 determina que devem ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.
Nos termos do artigo 14 do Decreto 5.598/2005, ficam dispensadas da contratação de aprendizes somente as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, não sendo estes os casos da reclamada. ¿Assim, não estando a empresa dentre aquelas excluídas do cumprimento da lei, se possuir apenas um empregado, deverá contratar um aprendiz, por mais ilógico que possa parecer a obrigação. Em regra a contratação de aprendizes deverá ser feita pela empresa responsável pelo cumprimento da cota, que deverá ainda matricular o aprendiz junto aos cursos oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem¿ - salientou o magistrado.
A partir de denúncia recebida do Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o empregador não estaria providenciando o preenchimento da cota de aprendiz mínima legalmente fixada, que resultaria na contratação de aprendizes. Convocado para se defender em juízo, o empregador não se manifestou. Sequer compareceu à audiência, não enviou representante e nem apresentou justificativa. Então, o processo foi julgado à sua revelia, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, isto é, foram confirmados os fatos narrados pelo MPT. Mas, como lembrou o magistrado, a confissão ficta não é absoluta, devendo ser aplicada com observância das alegações do autor e das provas existentes no processo. Após análise minuciosa do caso, o julgador não identificou nenhum elemento de prova capaz de desmentir as alegações do MPT.
Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em R$15.000,00, que deverão ser revertidos em prol do Fundo Estadual da infância e Adolescência - FIA. A condenação imposta inclui ainda a obrigação de contratar aprendiz na forma estabelecida nos artigos 428 a 433 da CLT, no percentual de 5 a 15% de seus empregados, cujas funções demandem formação profissional, com a aplicação de multa diária no valor de R$200,00 por aprendiz não contratado, reversível em prol do FIA, caso seja descumprida a obrigação. Foi deferido ainda o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a empresa cumpra a obrigação antes da sentença se tornar definitiva.
( nº 00692-2009-095-03-00-3 )
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