segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Banco é condenado por prática de ato discriminatório contra empregado

Se a quebra de caixa é uma gratificação universal, adotada pelos estabelecimentos bancários, o empregado que desempenha típica atividade de caixa e não a recebe sofre ato discriminatório, ficando em injustificável inferioridade perante seus colegas de trabalho que recebem normalmente a parcela. O juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento neste sentido ao acolher o pedido formulado por um bancário, que requereu a condenação do banco empregador ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa.

O reclamante defendeu o seu direito à parcela, alegando que exercia atividades inerentes ao caixa bancário, juntamente com a função de avaliador executivo. Em sua sentença, o juiz explicou que a quebra de caixa objetiva ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade e, por isso, é, geralmente, paga mensalmente a trabalhadores que lidam permanentemente com dinheiro da empresa, como aqueles que exercem a função de caixa. É que, em sua lida diária com dinheiro, o caixa corre o risco de pagar a mais ou de receber a menos. Conforme constatou o magistrado através da análise das provas, a partir de 1998, os avaliadores de penhor da Caixa, que antes limitavam-se à execução dessa tarefa específica, passaram a finalizar o processo de liberação de valores, além de efetuarem depósitos, saques e recebimentos de determinadas contas, em típica atividade de caixa.

Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que a simples circunstância de o trabalhador receber gratificação superior ao da parcela pretendida, não tem o efeito de inibir o seu recebimento. Isso porque, o que justifica esse direito do empregado é o risco a que ele está submetido quando exerce o cargo de avaliador executivo, em condição semelhante à dos caixas executivos, que recebem normalmente a parcela. Além disso, acentuou o magistrado que as normas internas da Caixa não impedem o recebimento simultâneo da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e a verba quebra de caixa, pois a primeira se destina a remunerar as atividades específicas do cargo em comissão (avaliador executivo) e a segunda busca compensar os riscos a que está submetido o empregado por conta do manuseio de dinheiro.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a CEF ao pagamento da verba quebra de caixa, mais as repercussões em férias, gratificações natalinas, depósitos do FGTS e participação nos lucros e resultados, conforme normas convencionais. Como salientou o julgador, a parcela paga aos bancários sob a denominação de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 247 do TST.
( nº 01670-2009-106-03-00-0 )

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