segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Lançamento: Concurso para Cartórios

Lançamento de material do Potencial Cursos e Concursos:

Esta semana lançamos mais um caderno de questões, desta vez voltado para o concurso de Cartórios. Tudo indica que nos próximos meses teremos o edital deste concurso em Santa Catarina, e fala-se em mais de 5.000 vagas que serão abertas nos próximos anos.

Preparamos, a partir de provas passadas para este concurso, este caderno com 2.813 questões. São 816 somente de legislação especial!



O valor promocional de lançamento é de R$ 49,00 + despesas de envio. Consulte pelo e-mail atendimento@cursopotencial.net.br ou pelos fones (47) 9123 5942 / (47) 9972 1177.

Equipe Potencial
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Cespe Notícias 283

Boletim informativo semanal - 31 de janeiro a 6 de fevereiro de 2011

7.657 VAGAS

Últimos dias de inscrições para o concurso da Seduc/AM


O prazo de inscrições do concurso da Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino (Seduc) do Amazonas, que oferece 7.657 vagas, termina dia 3 de fevereiro. As inscrições podem ser feitas no site www.cespe.unb.br/concursos/seduc_am2011. As taxas são R$ 40,00, R$ 55,00 e R$ 70,00, conforme a escolaridade. As vagas de nível superior são para Professor, Pedagogo, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Estatístico, Nutricionista e Psicólogo, com remunerações entre R$ 994,51 e R$ 2.349,78. Os postos de nível médio são para Assistente Administrativo, com remuneração de R$ 746,71, e os de nível fundamental para Merendeiro, com remuneração de R$ 623,36, ambos com jornada de 30 horas semanais. As provas objetivas e discursiva, esta última apenas para nível superior, estão previstas para 17 de abril.

BRASÍLIA

CNPq oferece remuneração de até R$ 4,5 mil


Com inscrições abertas até 17 de fevereiro, o concurso público do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) vai preencher 95 vagas com lotação em Brasília. Desse total, 46 são para Analista em Ciência e Tecnologia Júnior, de nível superior e remuneração de R$ 4.549,63, e 49 para Assistente 1, de nível médio e remuneração de R$ 2.504,68. Todos os candidatos farão provas objetivas e discursiva, previstas para 10 de abril. Candidatos ao cargo de Analista serão selecionados, ainda, por meio de avaliação de títulos. Interessados podem se inscrever no site www.cespe.unb.br/concursos/cnpq2010. As taxas são R$ 50,00 e R$ 60,00.
INSCRIÇÕES ABERTAS
Instituto Rio Branco tem 26 vagas para Diplomata
Quem concluiu o nível superior e deseja se tornar Diplomata já pode se inscrever no concurso do Instituto Rio Branco de admissão a essa carreira profissional. O órgão oferece 26 vagas, com remuneração inicial de R$ 12.962,12. As inscrições estão abertas no site www.cespe.unb.br/concursos/diplomacia2011 até o dia 22 de fevereiro. A taxa de participação é R$ 150,00. Das quatro fases do certame, a primeira contará com prova objetiva em diversas áreas do conhecimento, com aplicação prevista para 10 de abril. Haverá, também, prova escrita de Português, provas escritas também em diversas áreas, e provas escritas de Espanhol e de Francês. Todas as fases serão aplicadas nas 27 capitais brasileiras.

APERFEIÇOAMENTO
 

Fórum Permanente de Professores recebe propostas de cursos

Docentes da Universidade de Brasília que desejam promover cursos interdisciplinares voltados aos professores de escolas públicas e privadas do Distrito Federal e Entorno já podem encaminhar suas propostas ao Fórum Permanente de Professores, coordenado pela Gerência de Interação Educacional do Cespe/UnB. A finalidade dos cursos é promover a interação entre ensino básico e universidade, prevista pelo Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília (PAS/UnB). A participação deve ser confirmada mediante o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://sigproj.mec.gov.br. Mais informações pelo e-mail: fpprofessores@cespe.unb.br.
36.634
Esse é o total de inscritos no concurso público do Ministério do Meio Ambiente que oferece 200 vagas no cargo de Analista Ambiental, que exige nível superior. Os postos são divididos em cinco áreas de concentração, com 40 vagas cada. Considerando a totalidade das vagas, a concorrência é de 183,17 candidatos por vaga. A remuneração é de R$ 5.137,24 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. As provas objetivas e discursivas serão realizadas no dia 6 de fevereiro.

PROGRAME-SE
31/1
– Resultado final do Teste de Avaliação Física (TAF) do concurso para Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
       
1º/2 – Divulgação dos gabaritos oficiais preliminares do concurso do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
– Divulgação dos gabaritos oficiais preliminares do concurso do Superior Tribunal Militar

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

TJ/RN: Cidadão vítima de falsários será indenizado por banco público


Um cidadão que foi vítima de negativação indevida feita pelo Banco do Brasil será indenizado por dano morais decorrentes de suposta conduta ilícita praticada pela instituição bancária após inscrever seu nome no SERASA indevidamente. O valor da indenização é de cinco mil reais. Foi o que determinou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 17ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor informou que foi surpreendido com anotação contra o seu nome do SERASA, decorrente da emissão de dois cheques sem fundos, os quais deveriam ter sido sacados em conta-corrente da qual ele nunca teve conhecimento e nem solicitou a abertura, que se deu na cidade de Maceió (AL).
Em uma liminar, a juíza de primeiro grau já havia determinado que os cadastros de restrição de crédito se abstivessem de efetuar qualquer anotação em seu nome. Antes da sentença de primeira instância, o autor apontou várias falhas dos papéis utilizados pela instituição financeira, quando foram juntados aos autos os documentos de abertura da conta bancária.
Já o banco se opôs à pretensão indenizatória alegando que tomou todas as cautelas exigíveis para a abertura da conta corrente em questão, não havendo, portanto, praticado conduta ilícita, sendo ele igualmente uma vítima de falsários.
Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no caso, a vítima provou claramente os prejuízos causados à sua imagem apresentando evidências contundentes do grave abalo sofrido em seu crédito.
Para o relator, apesar do Banco do Brasil ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem do autor da ação, reconhecer em suas razões recursais que realmente no caso, configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota, de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação do estabelecimento bancário zelar pelo bom andamento de seus serviços dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.
No que se refere as afirmações de que o autor da ação seria o responsável pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o relator do recurso as tem como descabidas, não podendo, portanto, prosperar. De acordo com o relator, caberia ao banco uma acurada análise dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a confirmação de todas as informações que lhes são prestadas.
“Se assim não procedeu – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado com um falsário – agiu de forma negligente, caracterizando sem sombra de dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo o recorrente responder independentemente de culpa pelos danos causados à titular do documento, no caso, o apelado”, decidiu.
Ele afirmou ainda que os ilícitos cometidos pelo banco resultaram na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o abalo moral. Para o relator, cabe, unicamente, às instituições financeiras a responsabilidade em promover a seleção de seus futuros credenciados para que assim sejam excluídas determinadas pessoas que venham a agir de forma fraudulenta, visando tolher possíveis danos a terceiros que agem de boa-fé. (Apelação Cível N° 2010.010580-6)

TJ/SP: TJSP mantém condenação de casal que não cumpriu contrato

        Em 2004, Osmar Higashi e Magda Silva Higashi adquiriram um imóvel das construtoras Gafisa S/A e PIGC Empreendimentos Imobiliários S/A, cuja entrega estava prevista para 2005. Alegando que o imóvel não foi entregue até a data do ajuizamento da ação e que o prazo suplementar de 180 dias afronta o Código de Defesa do Consumidor, rescindiram o contrato.
        As construtoras se recusaram a devolver integralmente os valores pagos. Elas alegaram que o término do contrato se deu por inadimplemento e que é justa a retenção de parte do valor pago, a título de despesas administrativas e por sanção pelo descumprimento contratual.
        De acordo com a decisão de 26ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada improcedente. “A última parcela paga foi em agosto de 2004, ou seja, um ano antes do prazo para entrega do imóvel, o que torna a alegação de que a obra estava atrasada ou que não seria entregue na data totalmente dissociada de embasamento probatório. Assim, não se verifica qualquer abusividade na previsão de devolução de 60% do valor pago, em 12 vezes, face ao conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.”
        O casal recorreu da decisão. Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mônaco da Silva, James Siano, Mathias Coltro, Erickson Gavazza Marques e Christine Santini Anafe mantiveram a sentença da 1ª instância e negaram provimento ao recurso.

        Embargos Infringentes nº 010.7742-46.2007.8-26.000/50001

TJ/SP: TJSP determina que plano de saúde pague prótese de paciente

 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
        Em 2007, Tereza Platero Corvino foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A, Odila Corvino custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação médica, Tereza Corvino necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à Justiça.
        Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese e a ressarcir Odila Corvino na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
        Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.

        Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000

TJ/SC: Justiça transforma descumprimento de pena pecuniária em prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado pela defesa de Reinaldo Jesus Vieira Maçaneiro, condenado à pena de sete meses de detenção, na comarca de Itajaí, por dirigir sem habilitação.

   A condenação fora transformada em prestação pecuniária. Todavia, o réu deixou de recolher o valor estipulado pelo juiz, o que fez converter a punição restritiva de direitos em pena de prisão, com a expedição do respectivo mandado.

   Na ação, a defesa sustentou que Reinaldo foi condenado à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, convertida em "multa substitutiva", e não em pena restritiva de direitos (neste caso, pecuniária).

    Alegou que o juiz de Execuções Penais não pode alterar sentença definitiva, e requereu que fosse recolhido o mandado de prisão.

    "A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal", esclareceu o desembargador Rui Fortes, relator do HC.

   De acordo com os autos, em nenhum momento o juiz da comarca referiu-se a pena de multa, disciplinada no art. 51 do CP.

    "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que estejam presentes duas condições: a) a substituição seja socialmente recomendável, em face da condenação anterior; b) a condenação não seja pelo mesmo tipo de crime. Nem sempre uma nova condenação, por si só, justifica a restrição atualmente imposta. Dentro da concepção sugerida, caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir, conforme seja socialmente recomendável, se a reincidência constituirá, ou não, motivo para negar a substituição", encerrou Rui Fortes. A votação foi unânime. (HC n. 2010.079491-9)

TJ/SC: Água com alto teor de cloro estraga produção de picolé e gera indenização

A Casan - Companhia Catarinense de Água e Saneamento teve contra si condenação mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e, por conta disso, terá que indenizar uma microempresária da Capital.

   Esta perdeu uma carga de sorvetes e picolés avaliada em R$ 20 mil, por conta de a água servida pela companhia - e utilizada no preparo de seus produtos - apresentar concentração de cloro em nível superior ao admitido para consumo humano.  

   Segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, ao caso aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que é clara a relação de consumidor e fornecedor entre as partes.

   Em razão disso, cabia à empresa demonstrar que a água que serviu para a fabricação dos sorvetes e picolés estava dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente.

    Mas ela não o fez. Já a microempresária, nas palavras do relator, demonstrou “à saciedade” a má qualidade da água: um laudo de análise química apresentado apontou percentual de 5,13 mg/l de cloro, não tolerável para consumo.

   Em reforço a sua argumentação, a empreendedora anexou ao processo o auto de intimação de apreensão das mercadorias, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, e o auto de infração lavrado pela Vigilância Sanitária. Os sorvetes e picolés foram inutilizados.

    “Ora, se a Secretaria de Estado da Saúde e a Vigilância Sanitária atestaram que a água era imprópria para o consumo, tanto que recolheram os produtos e os inutilizaram, entende-se que restou suficientemente evidenciada a má qualidade da água”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.073554-4).

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar por não avisar sobre piso molhado

O Hipermercado Extra vai ter de indenizar uma consumidora que escorregou e caiu no interior do estabelecimento devido ao piso molhado e à falta de sinalização. A decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que a circunstância do piso molhado sem a devida sinalização a ponto de causar a queda de qualquer cliente já é suficiente para configurar a responsabilidade objetiva da empresa ré. O juiz trouxe um julgamento da 5ª Turma Cível que teve o mesmo entendimento. O magistrado explicou que as provas testemunhais foram suficientes para confirmar a ocorrência do acidente.

O magistrado condenou o Extra a indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 40,54 por danos materiais devido ao gasto com medicamento após o fato. O Extra recorreu, afirmando a inexistência de danos morais e que a autora não comprovou a ausência de sinalização nem que o acidente aconteceu no supermercado.

Os juízes da 2ª Turma Recursal votaram em unanimidade pela manutenção da sentença. Segundo o relator do processo, o réu é que teria de trazer a prova de que havia no supermercado placas solicitando a atenção dos usuários quanto ao piso molhado.

"Os documentos trazidos pela consumidora condizem com os fatos por ela narrados, fazendo com que se inverta o ônus da prova de que o acidente não ocorrera no estabelecimento réu", afirmou o magistrado.

Nº do processo: 20090110173785
Autor: MC

TJ/DFT: Funerária descumpre contrato e é obrigada a fazer novo sepultamento

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado de Competência Geral de Samambaia para condenar a Pax Prever Serviços Póstumos a pagar 7 mil reais, a título de indenização por danos morais, pelo não cumprimento de obrigações contratuais. A fim de honrar com os compromissos, a empresa terá, ainda, que promover a exumação do corpo e realizar novo sepultamento, conforme previamente acordado.

A autora conta que em outubro de 2009 celebrou contrato de "Plano de Assistência Familiar Póstumos" com a empresa, pagando, por isso, o preço pactuado. Quatro meses depois, quando precisou fazer uso dos serviços contratados, em virtude do falecimento de sua mãe, a funerária não cumpriu várias das obrigações assumidas, destacando-se o fato de que o sepultamento não se deu em jazigo individual, o que a fez sentir-se constrangida e desrespeitada.

A funerária, por sua vez, alega que no dia do sepultamento não havia disponível nenhum jazigo único no cemitério, razão pela qual o enterro se deu em um de três gavetas. Tal alegação, no entanto, não merece respaldo, uma vez que documentos juntados aos autos provam cabalmente o contrário.

Para a magistrada, os danos morais restaram caracterizados, uma vez que, ter um ente querido sepultado no mesmo jazigo de pessoa desconhecida, quando se tinha legítima expectativa de que o enterro se desse em cova individual, rendeu à autora grande angústia e aflição, até porque optou por plano funerário familiar que lhe prometia tal serviço.

Agrava ainda mais o quadro de humilhação e desrespeito, prossegue a juíza, "a postura da sócia da empresa funerária no dia do sepultamento, que em ato de elevado grau de reprobabilidade, apresentou-se ao gerente do cemitério como amiga da família da falecida, dizendo-se doadora de um jazigo em razão da falta de recursos financeiros dos familiares".

Diante dos fatos, a juíza determinou à empresa que adote as providências necessárias à exumação do cadáver e ao consequente sepultamento em jazigo único, arcando com as respectivas despesas, devendo ainda informar à autora, com antecedência mínima de 48 horas, o dia e a hora em que serão realizados tais procedimentos, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00. Condenou, ainda, a funerária a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00, corrigidos a partir da data da sentença (30/8/2010) e acrescidos de juros legais.
Nº do processo: 2010.09.1.006603-0
Autor: (AB)

TJ/CE: Ótica é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para cliente

O titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Ótica Visão a pagar indenização, por danos morais e materiais, de R$ 5 mil e R$ 450,00, respectivamente, ao cliente R.G..

Conforme os autos (nº 89048-13.2009.8.06.0001/0), ele adquiriu, em fevereiro de 2009, um par de lentes de contato em uma das lojas da Ótica Visão. Informou ter pago R$ 450,00 pelo produto, sendo uma parte à vista e o restante em cinco prestações.

Após o pagamento da segunda parcela, uma das lentes apresentou problemas, fato que o fez ir novamente ao estabelecimento. O funcionário da ótica disse que, dentro de cinco dias, o problema seria resolvido.

Porém, passado o prazo, R.G. foi outras vezes à loja, onde ficou sabendo, pelo gerente, que a única solução seria a troca por outra lente nova, mediante o pagamento de 50% do valor total do produto. Inconformado com a situação, ajuizou ação judicial, pedindo reparação por danos morais e materiais.

A Ótica Visão argumentou que o cliente não procurou a empresa para informar qualquer problema ocorrido no prazo de adaptação, que é de 7 a 10 dias, vindo a reclamar somente após 60 dias, levando ao entendimento de que houve mau uso do produto. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito, não tendo a obrigação de indenizar.
Na sentença, o juiz considerou que “a empresa fornecedora do produto não pode eximir-se da responsabilidade, sob o argumento de que passaram mais de sessenta dias da compra do produto, se o mesmo encontrava-se sob a proteção da garantia legal.”

Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “a reparação visa, acima de tudo, a compensar de alguma forma as aflições e angústias provocadas em decorrência das lesões infligidas, que no afã de ver solucionada sua querela, não obteve o amparo do fornecedor.”
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/01).

TJ/CE: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral condena Bradesco a pagar R$ 24 mil por danos morais

O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 24 mil de indenização, por danos morais, à médica A.M.F.G.D., que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O magistrado decidiu também pela nulidade do contrato entre as partes.

Consta nos autos (nº 982-54.2003.8.06.0167/0) que a cliente foi surpreendida com a informação de que um golpista utilizou seu nome e adquiriu, em Petrolina (PE), linhas telefônicas e financiou veículos. Conforme ainda o processo, A.M.F.G.D. afirmou que, em virtude da fraude, teve o nome inserido nas listas de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa.

Disse também que, devido à inclusão no SPC e Serasa, não conseguiu renovar contratos de cheque especial em duas instituições financeiras. Por conta disso, foi submetida a constrangimentos e humilhações. Sentindo-se prejudicada, ingressou, em outubro de 2003, com ação de declaração de inexistência de relação jurídica.

A.M.F.G.D. requereu ainda a retirada do nome dos cadastros de devedores, bem como reparação pelos danos sofridos. Em contestação, o banco solicitou a improcedência da ação e defendeu ter sido vítima de fraude.

Ao julgar o caso, o magistrado atendeu, parcialmente, os pedidos da cliente, condenando o Bradesco ao pagamento de R$ 24 mil por reparação moral. Determinou ainda a retirada do nome das listas de inadimplentes e declarou a nulidade do acordo judicial entre as partes.

“Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelos dissabores e angústias vivenciadas pelo autor, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos”, afirmou o juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (28/01).

TJ/CE: Juiz determina que Estado forneça medicamento para portador de osteoporose grave

O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu liminar determinando que o Estado do Ceará forneça a medicação necessária para o tratamento de osteoporose grave do paciente W.B.C.. O descumprimento da medida implicará multa diária equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com o processo (nº 0125213-25.2010.8.06.0001), o Estado deverá fornecer, imediatamente, o medicamento “Teriparatida”, em conformidade com a prescrição médica, até ulterior decisão da Justiça. O remédio, que custa em média R$ 2.620,00, é um hormônio que atua no controle de cálcio e fósforo dos ossos.

Com a doença, W.B.C. tem perda constante da massa óssea, aumentado o risco de fraturas. Conforme laudos médicos anexados ao processo, o remédio é de extrema importância, devendo ser utilizado durante um ano.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (25/01), o juiz considerou que “o Estado do Ceará, obrigado pela prestação à saúde, é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesse financeiros estatais”.

Juridiquês: Cláusula ad juditia

E o quadro Juridiquês de hoje traz a expressão jurídica "cláusula ad juditia". Ela foi usada em uma sessão no plenário do Supremo no ano passado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

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Justiça e Trabalho: Perda de capacidade

Se um trabalhador desenvolver uma doença no período em que prestou serviço a uma empresa, ele pode receber indenização por dano moral e material. O entendimento é do TRT de Minas Gerais. O advogado trabalhista Jomar Alves Moreno trata do tema perda de capacidade do trabalhador.

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Conselho Federal da OAB: OAB requer ao CNJ que insira Estatuto da Advocacia na matéria de concursos

Brasília, 31/01/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) formulou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Pedido de Providências número 0000321-79.2011.2.00.0000 visando à inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da OAB" nos concursos públicos para preenchimento dos cargos de juiz federal e estadual, analista e técnico judiciário. Assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e pelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, o pedido decorre de requisição semelhante feita pela OAB-MS ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região.
A entidade requereu que, nos certames a serem realizados futuramente pelo TRT, fosse incluída como matéria obrigatória a constar nos editais dos concursos a Lei 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB) a fim de ajudar magistrados, servidores judiciários e pessoas que militam na área jurídica a conhecer os deveres e direitos que envolvem a advocacia. Como em sua resposta o TRT informou estar adstrito às regulamentações do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio CNJ, a OAB optou, agora, por formular o pedido de providências.
Na avaliação da OAB Nacional, não há dúvida de que, caso seja inserido o Estatuto da Advocacia na matéria de concursos públicos, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Judiciário, permitindo maior conhecimento das regras da advocacia a todos os servidores e magistrados. "O advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos magistrados e servidores públicos", sustenta a OAB no pedido de providências. O relator da matéria no CNJ será o conselheiro Jorge Hélio.
A seguir a íntegra do pedido de providências:
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 03.983.509.0001-90, com endereço na Av. Mato Grosso, 4.700, bairro Carandá Bosque, em Campo Grande-MS, por intermédio de seu Presidente, Leonardo Avelino Duarte e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrita no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu presidente Ophir Cavalcante Junior, conforme ata de posse anexada ao final, vêm à presença de V. Exa., por seus procuradores ao final assinados, respeitosamente, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, tendo por escopo a inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil" nos concursos públicos para preenchimento dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e de Juiz e Direito Estadual e Federal.
1. Motivos

i. Certamente, o relacionamento entre servidores, magistrados e advogados precisa ser aperfeiçoado. Neste sentido, a OAB/MS encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com o fim de requerer que, nos futuros certames realizados por aquele Egrégio Tribunal, fosse incluído como matéria obrigatória a constar nos Editais dos concursos, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94. A OAB/MS enfatizou, à época, ainda que referida inclusão ajudaria Magistrados, servidores judiciários e demais pessoas que militam na classe jurídica, a respeito dos deveres e direitos quem envolvem a advocacia.
ii. Em resposta ao ofício, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, então em exercício, informou que, no que diz respeito ao concurso público para provimento de cargos da Magistratura trabalhista, o TRT está adstrito às Regulamentações do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a presidência do TRT afirmou que encaminharia a sugestão apresentada à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho-ENAMAT.
iii. A OAB/MS também oficiou a Diretora Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em resposta, afirmou que a solicitação contida no referido expediente foi encaminhada para as Secretarias do Conselho Superior da Magistratura e de Gestão de pessoal para as providências cabíveis.
iv. Muito embora esta Seccional tenha enviado os ofícios que já se fez menção, por se tratar de matéria administrativa, do âmbito de competência deste egrégio Conselho, a OAB/MS pede, através deste pedido de providência, que se expeça resolução sugerindo a inclusão do Estatuto do Advogado como matéria obrigatória nos concursos realizados pelos Tribunais de todo Brasil.
2. Fundamentos Jurídicos

v. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Por outro lado, a própria Carta Magna estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Bem por isso, que o artigo 7º da lei 8.906/94 traz um rol dos direitos dos advogados, dentre eles, destacamos os mais importantes:
Art. 7º: São direitos do advogado:
VI- ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
VII- permanecer sentado ou um pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais;
XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
vi. Ora, é imprescindível que os Magistrados e servidores públicos tenham conhecimento de todos os deveres e direitos dos advogados. No entanto, o advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado, algumas vezes,  com a violação de seus direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos Magistrados e servidores públicos.
vii. Não há dúvida, por outro lado, que caso seja inserido o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em matéria de concurso público para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Magistrado, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Poder Judiciário, permitindo o amplo conhecimento das regras dos advogados a todos os servidores e magistrados, bom como diz o doutrinador Paulo Lôbo em sua obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª Edição, página 49, que expõe o que segue:
"Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno."
viii. Não há o que se discutir quanto à necessidade de se aprimorar o relacionamento entre advogados e juízes. Obviamente, um precisa do outro para exercer a sua função, de modo que um não poderia existir sem o outro. Para que ambos bem possam exercer seu trabalho, entretanto, é necessário o conhecimento mútuo dos deveres de direitos de cada um. A ausência deste cabedal jurídico irá, sem dúvida, trazer prejuízo ao jurisdicionado.
ix. Exemplo do referido malefício que pode trazer a ignorância do Estatuto da Advocacia foi manifestada através de consulta feita a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Pedido de Providências nº 1.465, ocorrido em 04 de Junho de 2007, onde o Conselheiro Marcus Faver, relator, proferiu decisão no seguinte sentido:
O Magistrado é sempre OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não-observância poderá immplicar responsabilização administrativa.
x. Bem pelas razões acima expostas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acredita que, caso seja inserido o EOAB nos Editais dos concursos públicos, como matéria obrigatória, eventuais equívocos de tratamento e de prerrogativas cometidas contra os advogados serão reduzidas significativamente e o relacionamento entre advogados e juízes se aperfeiçoará.
3. Pedido
xi. Pede-se provimento ao presente para que seja expedida resolução recomendando aos Tribunais de todo o país a inclusão do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de Juiz  Federal ou Estadual Substituto, Analista e Técnico Judiciário.
Nesses termos, respeitosamente,
Aguarda deferimento.
Campo Grande, 10 de Janeiro de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente do Conselho Federal da OAB
Leonardo Avelino Duarte, Presidente da OAB/MS                       
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275
Izabella A. Ribeiro, OAB/MS 12.756

TRT 4.ª Região: Doença sem ligação com o trabalho não dá direito à estabilidade

Um trabalhador que sofria de tumores abdominais não ganhou direito à estabilidade provisória e, assim, teve sua despedida confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Os desembargadores mantiveram decisão da Juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O reclamante alegou que não poderia ter sido despedido, pois tinha lipomas na região do abdômen, situação que lhe daria direito à estabilidade. Alegou que a doença desenvolveu-se devido à sobrecarga nos membros superiores e movimentos repetitivos, decorrentes do trabalho como operador de carregadeira em uma mineradora. Entretanto, a perícia confirmou que os lipomas tinham causas hereditárias, sem relação com as atividades do autor. Ainda segundo o perito, o reclamante encontrava-se apto para o trabalho.

Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a prova também não indicou que o autor realizava atividades com sobrecarga e movimentos repititivos, como havia alegado. Também não houve indícios de que o reclamante tenha recebido auxílio-doença após a extinção do contrato. “Não se trata, portanto, de hipótese de reconhecimento de nulidade da despedida pela presença da garantia estabilitária. Isso porque, a estabilidade provisória no emprego, decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige dois requisitos, ou seja, a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparável, e, ainda, o gozo de benefício acidentário”, cita o acórdão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0056400-91.2009.5.04.0451

TRT 4.ª Região: Promotor de vendas terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com financeira



A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre a Losango Promoções de Vendas, especializada em crédito pessoal e outros serviços financeiros, e um promotor de vendas terceirizado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Moura Fontoura, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Reconhecido na condição de financiário, o autor teve direito a uma jornada diária de seis horas. Como trabalhava oito horas, receberá o pagamento das horas extras correspondentes.
O reclamante era vinculado à Staff Recursos Humanos, contratada pela Losango para terceirização de serviços. Sua função era abordar e captar clientes nas lojas da Losango, para concessão de empréstimo pessoal e demais produtos.  Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, as atribuições do autor estavam inseridas na atividade-fim da empresa. Por isso, considerou o caso uma terceirização ilegal de mão-de-obra. No entendimento da Magistrada, não há justificativa para a Losango ter terceirizado este tipo de serviço, que é inerente ao seu negócio.
 R.O. 0064200-75.2008.5.04.0009

TRT 3.ª Região: JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola

O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola. Após o encerramento do contrato de trabalho, o mecânico retornou ao Brasil, onde ajuizou ação contra a ex-empregadora e seu representante, para reivindicar direitos trabalhistas que acreditava possuir. A empresa angolana sustentou que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para processar e julgar a demanda. Isso porque, de acordo com a tese patronal, como o mecânico trabalhava em território angolano, a ação teria que ser ajuizada em Angola, pois a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola. A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.
Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.
Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas. Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana. Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.
Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
( nº 01753-2009-036-03-00-2 )

TRT 3.ª Região: Empresa é condenada em danos morais por não oferecer refeitório e banheiro a motorista de ônibus

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.
Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada, cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições precárias.
Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal. ¿Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis mínimos de higiene¿ ¿ concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.
( nº 00121-2010-134-03-00-0 )

TRT 3.ª Região: Em diaNotícias Banco não tem direito de fiscalizar conta bancária de seus empregados

O artigo 508, da CLT, estabelece uma forma de dispensa por justa causa que se aplica apenas ao empregado bancário. A rescisão do contrato de trabalho fundamentada nesse artigo poderá ocorrer se o empregado deixar de pagar habitualmente as suas dívidas. Entretanto, essa possibilidade não pode servir de justificativa para que a instituição bancária empregadora faça verificações não autorizadas na conta do empregado, sob pena de ofensa ao seu direito de sigilo bancário.
Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, por quebra do sigilo bancário da empregada. Ao analisar o caso, a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias ressaltou que o sigilo bancário é previsto expressamente na Lei Complementar 105/01, por meio do seu artigo 1o, que dispõe que as instituições financeiras deverão manter em segredo suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Além disso, o artigo 5o, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
¿O empregador, mesmo que instituição financeira, deve igual observância ao sigilo das informações bancárias de seus empregados; não pode, a pretexto do exame da justa causa capitulada no art. 508 da CLT, fazer verificações, acompanhamentos ou pesquisas não autorizadas na conta do trabalhador¿- destacou a desembargadora. No caso do processo, as testemunhas, todas empregadas do banco, declararam que suas contas correntes eram monitoradas pelo empregador. Se ocorresse movimentação financeira superior ao valor dos salários, tinham que explicar a razão, o que, inclusive, já aconteceu com a reclamante, após a venda de um imóvel.
O banco argumentou em sua defesa que as movimentações financeiras de todo e qualquer correntista do país podem ser fiscalizadas, conforme previsto na Lei Complementar 105/01. Mas, conforme explicou a relatora, os atos de fiscalização são considerados pela própria lei como exceção e são de competência do Poder Público. Dessa forma, pratica ato ilícito o empregador que ofende o direito ao sigilo bancário do trabalhador através de vistos em cheques apresentados para depósitos, questionamentos habituais sobre o uso do dinheiro e monitoramento de depósitos de valores além do salário. ¿O dano moral aí é decorrência direta do ilícito patronal impondo-se a correspondente reparação na forma disposta no mesmo art. 5º, X, da CR, e ainda nos art. 186 e 927 do CC (art. 159 do Código Civil de 1.916)¿- concluiu.

TRT 3.ª Região: Juíza declara rescisão indireta de contratos de empregados assediados sexualmente por superior

Comumente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista na CLT, por meio do artigo 483. A alínea ¿e¿ do dispositivo lista como um dos motivos para esse tipo de dispensa a prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador ou de sua família. Analisando o caso de dois rapazes, operadores de varejo, que se diziam assediados sexualmente pelo superior hierárquico, a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou, ao examinar o conjunto de provas, que os abusos e intimidações, de fato, ocorreram. Por isso, a magistrada declarou a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes, aplicando ao caso a alínea ¿e¿, do artigo 483, da CLT. Além disso, entende a juíza que os trabalhadores têm direito a receber uma indenização pelo prejuízo moral que resultou da conduta abusiva do gerente da reclamada.
Os empregados propuseram a reclamação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de várias obrigações contratuais, por parte da empresa, e, ainda, pelo fato de terem sido vítimas de assédio sexual praticado pelo superior hierárquico, o que motivou também o pedido de indenização por danos morais. A reclamada negou que tenha descumprido as obrigações patronais e, quanto ao assédio, afirmou que o suposto assediador trabalha na empresa há 11 anos e que jamais teve notícia de que ele tenha se comportado de forma desrespeitosa com qualquer empregado da loja. A magistrada entendeu que os alegados descumprimentos das obrigações contratuais não foram comprovados, mas, no que se refere ao assédio sexual, ela considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar o ato ilícito praticado pelo gerente da loja.
Um dos empregados da empresa, ouvido como testemunha, garantiu já ter presenciado o gerente assediando sexualmente os rapazes, inclusive oferecendo produtos em troca de favores sexuais. Outra testemunha ouvida declarou que já viu o gerente olhando empregados trocando de roupa. Para a juíza, a prova testemunhal deixa claro que o assédio sexual do chefe dos reclamantes era tão ostensivo que até os clientes da loja tinham conhecimento do fato, a ponto de fazerem comentários maldosos, chegando a perguntar se os empregados já tinham feito o ¿teste do sofá¿, dando a entender que, para serem contratados, os candidatos teriam que ceder às investidas do gerente.
Na visão da julgadora, o fato de o gerente trabalhar na empresa há cerca de 11 anos não descaracteriza o assédio. Da mesma forma, a falta de provas de que havia punições, caso as propostas do superior hierárquico fossem rejeitadas, não altera a situação, pois a intimidação das vítimas foi claramente demonstrada e é o que basta. ¿Como se vê, o ambiente de trabalho no qual os autores ainda laboram não se afigura nem um pouco saudável, mas, sim, altamente constrangedor e tenso, pois a qualquer hora estão sujeitos a receber uma proposta indecorosa, prejudicando suas atenções e seus rendimentos no trabalho, inclusive os sujeitando a erro quando se encontram operando o caixa¿ ¿ finalizou a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta dos contratos de trabalho e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.230,00 para cada reclamante, valor que corresponde a 10 salários de cada um dos trabalhadores. A sentença foi confirmada pelo TRT-MG.

TRT 3.ª Região: Empresas de telecomunicações são condenadas por fazer e divulgar lista de "empregados bigorna"

Muitos dos processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam o total despreparo dos prepostos das empresas no trato com seus subordinados. São casos de superiores hierárquicos que usam métodos exagerados na hora de cobrar metas, submetendo empregados a situações vexatórias. Em linhas gerais, a exigência de metas não representa, necessariamente, prática ofensiva, mas a divulgação dos resultados merece um mínimo de critério e zelo, pois uma divulgação inadequada pode representar instrumento de ofensa à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, da mesma forma que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, o uso desse poder para alcançá-las deve sofrer certas limitações. Conforme alertou o juiz Agnaldo Amado Filho, o empregador deve se cercar de cuidados, já que ele é responsável pelo modo de agir do preposto da empresa, pois a conduta deste não pode ser incompatível com as metas a serem alcançadas.
Na época em que atuava na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o magistrado julgou uma ação, na qual uma representante de telemarketing postulou indenização por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas. Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante. Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas. Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo ¿bigornas¿ para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo. Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.
Como a reclamante sempre figurava na lista dos ¿bigornas¿, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas. Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o ¿terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial¿ . Para o julgador, não há dúvidas de que a empresa, na ânsia de exigir o cumprimento de metas cada vez maiores, para obter mais lucro, acabou assediando moralmente a trabalhadora, através dos atos do seu supervisor.
Diante desse quadro, o juiz sentenciante decidiu que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.

TRT 3.ª Região: União Federal pode se valer de assinatura eletrônica na execução fiscal

Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade, informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O juiz de 1o Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de prazo, não retificou a inicial, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não concordou com essa posição do juiz de 1o Grau. Conforme explicou o relator, embora o juiz de 1o Grau tenha fundamentado a sentença nos dispositivos do Estatuto da Advocacia, não se pode deixar de considerar que a assinatura eletrônica, também chamada de chancela mecânica, é prevista em várias leis brasileiras, entre elas, a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa norma dispõe que a petição inicial e a certidão da dívida poderão constituir um único documento, preparado por processo eletrônico. Já a Portaria PGFN/471/97, que regula a matéria, estabelece que a chancela mecânica deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho, com a descrição do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
¿A legislação aplicável à espécie revela que a simples identificação do signatário na petição inicial, aliada à sua assinatura e à condição de Procurador da Fazenda Nacional, são condições necessárias e suficientes para suprir plenamente o requisito representação da União¿ ¿ ressaltou o desembargador. No caso do processo, a petição inicial não é mera cópia sem autenticação, mas, sim, documento original com assinatura do procurador que representa a União, por meio da chancela mecânica ou eletrônica. O relator destacou, por fim, que a Justiça do Trabalho, principalmente no âmbito da 3a Região, tem caminhado a passos largos na direção da eficiência e celeridade na aplicação da justiça a seus jurisdicionados.
( AP nº 01586-2009-038-03-00-2 )

TRT 3.ª Região: Juíza decide que sucumbência pode ser aplicada em ações de empregado não assistido por sindicato

Ao julgar uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza titular Maria Raimunda Moraes constatou que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo lavrador, mas descumpriu obrigações contratuais básicas, como o pagamento de horas extras e de domingos e feriados trabalhados, dando causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista e aos gastos com contratação de advogado. Em face disso, a magistrada, revendo o seu posicionamento anterior acerca da matéria, decidiu acolher o pedido formulado pelo trabalhador rural e condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos honorários de advogado, em valor equivalente a 15% da condenação. Na interpretação da julgadora, são devidos os honorários pela parte perdedora, independente da assistência do sindicato profissional, pois a Lei 5.584/70 não faz qualquer referência à inaplicabilidade da sucumbência ao processo do trabalho, mas apenas determina quem é o responsável pela assistência judiciária aos trabalhadores.
A juíza fundamentou sua sentença nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados. Para a julgadora, ficou claro que o Código Civil associou os honorários de advogado, não apenas à sucumbência processual, mas também ao atraso e descumprimento das obrigações, localizando-a nos Direito das Obrigações e dando-lhe sentido mais amplo, para ressarcimento pleno das perdas e danos. Isso significa que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a parte vencedora pode receber da parte vencida, não só os honorários sucumbenciais, como também os honorários obrigacionais, que são complementares e sucessivos. Como bem esclareceu a juíza em sua sentença, um dos fundamentos de existência do Direito do Trabalho consiste em reconhecer à parte que tem razão o direito que lhe pertence de receber integralmente os créditos trabalhistas, livres de ônus, devendo estes serem suportados pela parte perdedora.
Desta forma, a magistrada entende que rejeitar o pedido de honorários advocatícios no caso dos trabalhadores que ajuízam suas ações sem a assistência sindical, significaria atribuir a eles o ônus da sucumbência, pois estes têm que arcar com os honorários de seu advogado, promovendo verdadeira diminuição em seu crédito trabalhista. Em relação ao jus postulandi, a juíza entende que esse instituto apenas permite aos litigantes, no processo trabalhista, acompanhar seu processo pessoalmente, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, tratando-se de mera faculdade, sem excluir a participação do advogado. Até porque o acesso à Justiça e o direito à ampla defesa são garantias constitucionais e a própria Constituição considera o advogado essencial à administração da Justiça. Nesse sentido, é certo que a evolução das relações de trabalho tornou complexa a lide trabalhista, não sendo possível ao trabalhador, na maioria dos casos, postular sozinho seus direitos, sem correr o risco de ser penalizado pelo seu desconhecimento acerca de questões técnicas.
¿Como se vê, todas as obrigações, inclusive de natureza civil, uma vez não cumpridas, devem ser ressarcidas integralmente, no que se inclui o pagamento dos honorários do advogado. Não há justificativas, portanto, para se aplicar raciocínio inverso ao trabalhador. Ao contrário, ao crédito deste, de reconhecida natureza alimentar e, por isso, superprivilegiado, deve-se aplicar o ônus da sucumbência, a fim de garantir o verdadeiro acesso à justiça, com recebimento pleno, pelo trabalhador, do direito que lhe foi suprimido na vigência do contrato¿ ¿ concluiu a juíza sentenciante.
( nº 01317-2010-063-03-00-0 )

TRT 3.ª Região: Empresa é punida por manifestar descaso com a Justiça do Trabalho

A Vara do Trabalho de Almenara tem recebido grande número de reclamações trabalhistas contra a construtora Planova, uma das maiores litigantes na Justiça do Trabalho no Município, com várias condenações por descumprimento da legislação trabalhista. As denúncias de irregularidades praticadas pela empresa variam muito, desde contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e retenção de salários até a exposição de empregados a péssimas condições de trabalho, em locais sem instalações sanitárias e sem espaço adequado para refeições. A empresa sempre repete as mesmas irregularidades e, geralmente, tenta alterar a verdade dos fatos, apresentando defesas absurdas. Atento a essa realidade, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara, buscou solucionar o problema através da adoção de uma medida mais severa.
Conforme observou o magistrado, a empresa manifesta tanto descaso com a Justiça trabalhista que, em um dos processos, já chegou a entregar uma defesa confusa, absurda, sem lógica, produzida ao acaso, na qual contestava pedidos que nem foram feitos pelos empregados, talvez aproveitando a defesa de outra demanda. Em um desses casos, analisado pelo juiz, ficou comprovado que dois trabalhadores foram contratados para prestarem serviços na obra de asfaltamento do trecho que interliga os Municípios de Joaíma e Felisburgo. As provas revelaram que houve o descumprimento de obrigações contratuais básicas e que os empregados sofreram danos morais em virtude das condições degradantes do ambiente de trabalho. Como de costume, a empresa alegou desconhecer os reclamantes, fato que foi desmentido pelas declarações das testemunhas. Em conseqüência, por ter a empresa alterado a verdade dos fatos, o julgador a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 20% sobre o valor da causa, em favor de cada reclamante.
A denúncia de que os trabalhadores eram submetidos a condições precárias de trabalho foi confirmada pela prova testemunhal. Em sua defesa, a construtora se limitou a declarar que não sabe de nada. Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que a falta de condições mínimas de segurança e higiene, que assegurem um ambiente de trabalho adequado, ofende a dignidade e a saúde do trabalhador, valores fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Constituição. Segundo as ponderações do magistrado, diante da reincidência patronal nessa infração, torna-se necessário o estabelecimento de uma punição mais rigorosa, a fim de desestimular essa prática abusiva. Por isso, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da construtora pela obrigação de pagar indenizações por danos morais, fixadas em R$10.000,00 para cada reclamante, além das parcelas sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho. ¿Note-se que a indenização vinha sendo fixada em R$1.000,00, mas, diante da reincidência da infração, constatou-se que não teve o caráter pedagógico desejado, o que justifica a majoração¿ ¿ finalizou o juiz sentenciante. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT-MG.
( nº 00333-2010-046-03-00-0 )

TRT 3.ª Região: Empresa que adulterou laudo pericial é condenada a indenizar motorista que ficou paraplégico após acidente

A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo empresas de logística e caminhoneiros vítimas de acidente de trânsito. São demandas que denunciam a negligência patronal e engrossam as estatísticas de acidentes de trabalho que poderiam ser evitados se o empregador zelasse pela segurança dos seus empregados e de todos os que trafegam pelas vias públicas. A situação se agrava ainda mais quando a empresa, além de ser negligente, usa artifícios e pratica irregularidades com o objetivo de afastar sua culpa. Na época em que atuava na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Nascimento dos Santos se deparou com esse tipo de situação. No entender da magistrada, ficou evidenciada a culpa da empresa, que chegou a adulterar o laudo pericial, inclusive com a descaracterização do local do incidente, para se eximir da sua obrigação de indenizar o empregado, vítima de um acidente de trabalho que o deixou paraplégico.
Ficou comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se casou após o acidente. Entretanto, no entender da juíza, esse acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a vida de um jovem ¿privado de sua sexualidade, o que implica não só em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima ligada à virilidade¿ ¿ completou a juíza.
De acordo com o depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante, a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas a manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito. Como se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o motorista trafegava com velocidade excessiva.
Examinando o laudo apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da empresa ¿ quando a lei exige a assinatura de dois peritos ¿ a magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora, para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar essas irregularidades. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$380.000,00, e uma pensão mensal calculada pela média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade, devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença, apenas modificando o valor da condenação para R$200.000,00.

TRT 3.ª Região: Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a dignidade da trabalhadora.
Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou esses limites.
A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado fato normal e corriqueiro.¿Há uma dignidade humana em jogo. Não se pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso¿- destacou.
Após o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só, já foi abusiva. ¿A reclamante, portanto, foi violentada em seus atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação pretendida¿- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.

( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )

TRT 3.ª Região: JT decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho

A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Em recente julgamento realizado na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, o juiz titular Hitler Eustásio Machado Oliveira manifestou o seu posicionamento acerca da matéria. De acordo com o entendimento expresso na sentença, esse dispositivo legal pode ser aplicado como apoio ao processo do trabalho, por ser compatível com a legislação trabalhista. ¿Se a regra processual civil se apresenta mais eficaz no caso, mais moderna, compatível e afeta aos interesses e princípios do processo laboral, deve prevalecer diante da norma celetista, ultrapassada e em descompasso com a busca da maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional¿ ¿ enfatizou o julgador.
O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". O magistrado esclareceu que o processo trabalhista tem norma específica regulando a matéria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso. Sendo assim, apesar de existir regra própria na CLT sobre o tema, o juiz considera que esses dispositivos legais não são suficientes para disciplinar a matéria de forma completa. Isso porque falta um detalhe essencial: a estipulação de uma multa nos casos de atraso ou descumprimento da obrigação trabalhista. Conforme explicou o magistrado, esse tipo de lacuna normativa é conhecido como lacuna axiológica, ontológica ou ideológica. Em outras palavras, a norma existe, mas deixa de atender à sua finalidade de forma satisfatória e não acompanha a evolução do ordenamento jurídico e da demanda social.
Ainda que se entenda de forma diferente, o julgador chama a atenção para o princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, previsto no artigo 7º, da Constituição, que determina a aplicação da regra mais vantajosa ao empregado sempre que houver conflito entre normas que regulam a mesma matéria. Nesse sentido, o juiz considera que a regra do artigo 475-J é mais vantajosa ao empregado, na medida em que desestimula o descumprimento das obrigações trabalhistas e garante a rapidez no andamento dos processos, ajudando a colocar em prática outro princípio constitucional, consagrado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, o qual assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo. Além disso, lembrou o magistrado que esse é o entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30, editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."
No caso analisado pelo juiz, ficou comprovado que o vendedor da Ricardo Eletro Divinópolis era obrigado a usar, no ambiente de trabalho, acessórios ridículos, como peruca de palhaço e óculos em forma de cifrão, com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores. Entendendo que o trabalhador foi vítima de danos morais, o juiz sentenciante deferiu a indenização correspondente, fixada em R$3.000,00, e determinou que a empresa seja intimada para pagamento da dívida trabalhista, em 15 dias, sob pena de inclusão da multa do 475-J. Os recursos das partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( nº 00761-2010-077-03-00-0 )