Brasília, 31/01/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) formulou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o
Pedido de Providências número 0000321-79.2011.2.00.0000 visando à
inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da OAB" nos concursos
públicos para preenchimento dos cargos de juiz federal e estadual,
analista e técnico judiciário. Assinado pelo presidente nacional da OAB,
Ophir Cavalcante, e pelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso
do Sul, Leonardo Duarte, o pedido decorre de requisição semelhante feita
pela OAB-MS ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª
Região.
A entidade requereu que, nos certames a serem realizados futuramente
pelo TRT, fosse incluída como matéria obrigatória a constar nos editais
dos concursos a Lei 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB) a fim de
ajudar magistrados, servidores judiciários e pessoas que militam na
área jurídica a conhecer os deveres e direitos que envolvem a advocacia.
Como em sua resposta o TRT informou estar adstrito às regulamentações
do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio CNJ, a OAB optou, agora,
por formular o pedido de providências.
Na avaliação da OAB Nacional, não há dúvida de que, caso seja
inserido o Estatuto da Advocacia na matéria de concursos públicos,
haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o
Judiciário, permitindo maior conhecimento das regras da advocacia a
todos os servidores e magistrados. "O advogado, no exercício de sua
profissão, tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus
direitos e prerrogativas, sobretudo por parte dos magistrados e
servidores públicos", sustenta a OAB no pedido de providências. O
relator da matéria no CNJ será o conselheiro Jorge Hélio.
A seguir a íntegra do pedido de providências:
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o
nº 03.983.509.0001-90, com endereço na Av. Mato Grosso, 4.700, bairro
Carandá Bosque, em Campo Grande-MS, por intermédio de seu Presidente, Leonardo Avelino Duarte e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB,
serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela
Lei nº 8.906/94, inscrita no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, com sede
no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05,
desta Capital, representado por seu presidente Ophir Cavalcante Junior,
conforme ata de posse anexada ao final, vêm à presença de V. Exa., por
seus procuradores ao final assinados, respeitosamente, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS,
tendo por escopo a inclusão da matéria "Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil" nos concursos públicos para preenchimento
dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e de Juiz e
Direito Estadual e Federal.
1. Motivos
i. Certamente, o relacionamento entre servidores,
magistrados e advogados precisa ser aperfeiçoado. Neste sentido, a
OAB/MS encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região, com o fim de requerer que, nos futuros certames
realizados por aquele Egrégio Tribunal, fosse incluído como matéria
obrigatória a constar nos Editais dos concursos, o Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94. A OAB/MS enfatizou, à
época, ainda que referida inclusão ajudaria Magistrados, servidores
judiciários e demais pessoas que militam na classe jurídica, a respeito
dos deveres e direitos quem envolvem a advocacia.
ii. Em resposta ao ofício, o Vice-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, então em exercício,
informou que, no que diz respeito ao concurso público para provimento de
cargos da Magistratura trabalhista, o TRT está adstrito às
Regulamentações do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Nacional de Justiça, motivo pelo qual a presidência do TRT afirmou que
encaminharia a sugestão apresentada à Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho-ENAMAT.
iii. A OAB/MS também oficiou a Diretora Geral da
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que,
em resposta, afirmou que a solicitação contida no referido expediente
foi encaminhada para as Secretarias do Conselho Superior da Magistratura
e de Gestão de pessoal para as providências cabíveis.
iv. Muito embora esta Seccional tenha enviado os
ofícios que já se fez menção, por se tratar de matéria administrativa,
do âmbito de competência deste egrégio Conselho, a OAB/MS pede, através
deste pedido de providência, que se expeça resolução sugerindo a
inclusão do Estatuto do Advogado como matéria obrigatória nos concursos
realizados pelos Tribunais de todo Brasil.
2. Fundamentos Jurídicos
v. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil dispõe que não há hierarquia entre advogados, magistrados e
membros do Ministério Público. Por outro lado, a própria Carta Magna
estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à
administração da justiça. Bem por isso, que o artigo 7º da lei 8.906/94
traz um rol dos direitos dos advogados, dentre eles, destacamos os mais
importantes:
Art. 7º: São direitos do advogado:
VI- ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no
caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
VII- permanecer sentado ou um pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
XI- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XV- ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retira-los pelos prazos legais;
XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
vi. Ora, é imprescindível que os Magistrados e
servidores públicos tenham conhecimento de todos os deveres e direitos
dos advogados. No entanto, o advogado, no exercício de sua profissão,
tem se deparado, algumas vezes, com a violação de seus direitos e
prerrogativas, sobretudo por parte dos Magistrados e servidores
públicos.
vii. Não há dúvida, por outro lado, que caso seja
inserido o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em
matéria de concurso público para os cargos de Analista Judiciário,
Técnico Judiciário e Magistrado, haveria um aperfeiçoamento da relação
jurídica entre os advogados e o Poder Judiciário, permitindo o amplo
conhecimento das regras dos advogados a todos os servidores e
magistrados, bom como diz o doutrinador Paulo Lôbo em sua obra
Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª Edição, página 49, que
expõe o que segue:
"Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro
fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas mas não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação.
Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito
encerra no sentido do relacionamento profissional independente,
harmônico, reciprocamente respeitoso e digno."
viii. Não há o que se discutir quanto à necessidade
de se aprimorar o relacionamento entre advogados e juízes. Obviamente,
um precisa do outro para exercer a sua função, de modo que um não
poderia existir sem o outro. Para que ambos bem possam exercer seu
trabalho, entretanto, é necessário o conhecimento mútuo dos deveres de
direitos de cada um. A ausência deste cabedal jurídico irá, sem dúvida,
trazer prejuízo ao jurisdicionado.
ix. Exemplo do referido malefício que pode trazer a
ignorância do Estatuto da Advocacia foi manifestada através de consulta
feita a este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Pedido de
Providências nº 1.465, ocorrido em 04 de Junho de 2007, onde o
Conselheiro Marcus Faver, relator, proferiu decisão no seguinte sentido:
O Magistrado é sempre OBRIGADO a receber advogados em seu
gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense,
independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar
em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo
em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um
dever funcional previsto na LOMAN e a sua não-observância poderá
immplicar responsabilização administrativa.
x. Bem pelas razões acima expostas, a Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, acredita que, caso
seja inserido o EOAB nos Editais dos concursos públicos, como matéria
obrigatória, eventuais equívocos de tratamento e de prerrogativas
cometidas contra os advogados serão reduzidas significativamente e o
relacionamento entre advogados e juízes se aperfeiçoará.
3. Pedido
xi. Pede-se provimento ao presente para que seja
expedida resolução recomendando aos Tribunais de todo o país a inclusão
do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos
concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de Juiz
Federal ou Estadual Substituto, Analista e Técnico Judiciário.
Nesses termos, respeitosamente,
Aguarda deferimento.
Campo Grande, 10 de Janeiro de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente do Conselho Federal da OAB
Leonardo Avelino Duarte, Presidente da OAB/MS
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275
Izabella A. Ribeiro, OAB/MS 12.756