Um empregado da empresa Sadia
S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração
do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu
favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).
O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos
gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço,
pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que
excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta
segundos iniciais e finais.
Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos
instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não
será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal
que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa
da condenação deferida na sentença inicial.
O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão
regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme
(tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como
extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de
trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do
empregador.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma,
deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da
Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene
pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do
empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na
saída do trabalho.
Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no
caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a
Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a
condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)
(Raimunda Mendes)
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